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6000654-43.2026.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Telêmaco Borba · DESPACHO/DECISÃO

    R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103 - Bairro: Macopa - CEP: 84261-320 - Fone: (42)3309-3548 - Email: juizadoespecialtb@gmail.com PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000654-43.2026.8.16.0165/PR AUTOR: FATIMA DE JESUS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): JANINE JACKSON BENEVIDES (OAB PR134916) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por FATIMA DE JESUS DOS SANTOS COSTA em face de BANCO INBURSA S.A. Narra a inicial que a autora é beneficiária do INSS e que, diante da necessidade de obtenção de recursos financeiros, foi induzida a celebrar sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados, sob a informação de que receberia determinado valor adicional, denominado “troco”, sem alteração substancial do valor das parcelas já descontadas de seu benefício previdenciário. Sustenta que essa circunstância foi determinante para sua anuência, uma vez que não pretendia assumir novas obrigações de longo prazo, mas apenas obter crédito complementar. Acrescenta que o histórico de empréstimos evidencia sucessivas substituições contratuais, com renovação e progressivo alongamento do prazo de pagamento, embora o valor das parcelas tenha permanecido praticamente inalterado. Afirma que não lhe foram prestadas informações claras e suficientes acerca da composição financeira das operações, do saldo devedor dos contratos anteriores, dos valores destinados à quitação das dívidas refinanciadas, do montante efetivamente liberado, dos encargos incidentes e do custo efetivo total das contratações. Diante disso, a parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 202503050803566 ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos até que a instituição financeira apresente a documentação pertinente e seja apurado o valor incontroversamente devido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial/extinção do feito, junte comprovante de residência atualizado (com menos de 90 dias) em nome próprio ou de parente próximo, na forma já explicitada na certidão de evento 5. 3. Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seu artigo 300, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, para que o pleito liminar seja concedido devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos legais, de modo que o eventual preenchimento de apenas um não enseja o deferimento do pedido. De outra sorte, além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência antecipada ainda exige a reversibilidade da medida, requisito que comporta temperamentos, à luz da proporcionalidade, dada a possibilidade da irreversibilidade decorrente do indeferimento da medida. Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o Juízo definitivo. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica acautelatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. Deve o magistrado, portanto, se convencer que o direito é provável para conceder a tutela de urgência. A probabilidade do direito se dá “com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da decisão produção de prova.” (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil). No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes que autorizem a concessão da medida postulada. Embora a autora sustente a existência de sucessivas operações de portabilidade e refinanciamento de empréstimos consignados, alegando deficiência no dever de informação e vício de consentimento, verifica-se, ao menos em análise inicial, que a relação contratual mantida com a instituição financeira ré não é recente. Conforme narrado na própria petição inicial e demonstrado pelo histórico de créditos apresentado, a contratação originária junto ao banco requerido remonta, aparentemente, ao ano de 2023, tendo sido posteriormente objeto de refinanciamentos e renovações. Nesse contexto, não se verifica, por ora, elemento concreto apto a demonstrar a existência de situação superveniente de urgência ou de agravamento recente da condição financeira da autora que justifique a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Embora seja inegável a natureza alimentar da verba percebida, os descontos questionados vêm sendo suportados há considerável lapso temporal, circunstância que enfraquece a alegação de perigo de dano atual e iminente apto a autorizar a intervenção jurisdicional de urgência. Além disso, a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado acerca da regularidade das contratações, da efetiva prestação de informações pela instituição financeira, da composição das operações de portabilidade e refinanciamento, bem como da eventual ocorrência de vício de consentimento. Tais questões reclamam dilação probatória e observância do contraditório, não sendo possível, neste juízo de cognição sumária, concluir pela plausibilidade das alegações de nulidade ou revisão contratual em grau suficiente para justificar a suspensão imediata dos efeitos do contrato. Ressalte-se, ainda, que a providência pretendida consiste, em essência, na modificação dos efeitos de relação contratual regularmente constituída entre as partes, medida que demanda cautela redobrada e somente se justifica quando presentes elementos robustos capazes de evidenciar, de plano, a probabilidade do direito afirmado, o que não se verifica nesta fase processual. Ainda em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é preciso enaltecer que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano. Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo), por si só, para chancelar a pretensão antecipatória da parte autora. Portanto, sopesando os elementos carreados neste Juízo perfunctório, conclui-se pela ausência dos requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da medida. 3.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada efetivado na inicial. 4. Sem prejuízo disso, a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte reclamante é hipossuficiente, em termos técnicos, INVERTO o ônus de prova, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Sendo assim, determino que a parte ré traga aos autos: a) a informação sobre a contratação, mais precisamente, se ela ocorreu diretamente com a contratada ou seus representantes, indicando o nome e qualificação das pessoas responsáveis pelo atendimento do consumidor; b) a prova de que prestou adequado esclarecimento ao autor, sendo este adequado à sua condição pessoal, bem como de que ele contratou de forma livre, desimpedida, espontânea e esclarecida; c) a cópia integral dos contratos e dos termos de contratação, com a assinatura ou qualquer outra forma de manifestação de vontade por parte do consumidor; d) a planilha de créditos e débitos do contrato, indicando o prazo no qual haverá o pagamento da dívida, devendo demonstrar que se trata de quantia cujo adimplemento é possível nas condições originais em que contratado. 4.2. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 5. Paute-se audiência de conciliação. 6. Intime-se a parte autora sobre a data da audiência, cientifique-se de que sua ausência acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 7. Cite-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 18, incisos I e II, 22 e 23 da Lei n. 9.099 /95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 8. Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Telêmaco Borba · Ato ordinatório

    R. Gov. Bento Munhoz da Rocha, 1103 - Bairro: Macopa - CEP: 84261-320 - Fone: (42)3309-3548 - Email: juizadoespecialtb@gmail.com PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000654-43.2026.8.16.0165/PR AUTOR: FATIMA DE JESUS DOS SANTOS COSTA ADVOGADO(A): JANINE JACKSON BENEVIDES (OAB PR134916) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 1.8 e 1.8.1 da Portaria Nº 17/2025 -TB-4VJ-S, fica a parte devidamente intimada para que efetue a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cópias dos seguintes documentos: Fundamento normativo: Portaria nº 17/2025 — TB-4VJ-S b) Comprovante de residência atualizado (com menos de 90 dias) em nome do requerente ou parente próximo; MARIO EDUARDO DA SILVA Técnico Judiciário

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