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TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000651-05.2026.8.16.0031/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EVERSON RODRIGUES DE FREITAS (Sócio) ADVOGADO(A): SIBELLI CRISTINA SZEZERBICKI MARCOLINA (OAB PR055226) AUTOR: 64.872.627 EVERSON RODRIGUES DE FREITAS (Sociedade) ADVOGADO(A): SIBELLI CRISTINA SZEZERBICKI MARCOLINA (OAB PR055226) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a empresa demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados no artigo 71 da Portaria deste Juízo, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 321 do CPC): “Art. 71. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.” 2. Ainda no mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar comprovante de endereço (conta de luz, água ou telefone), expedido há menos de 60 (sessenta) dias. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá ser juntada documentação que comprove a relação jurídica entre o autor e o titular do documento, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.
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