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6000647-95.2026.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000647-95.2026.4.06.3808/MGAUTOR: CARLOS DONIZETE CORREA ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE LUZ GARCIA (OAB MG156800) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para: a) reconhecer como tempo de atividade especial, os períodos de 17/07/1984 a 01/11/1987, 01/01/2004 a 03/03/2006 e de 04/03/2007 a 02/05/2014, nos termos da fundamentação, e determinar ao INSS que promova a averbação respectiva; b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/11/2022 e DIP no primeiro dia do mês de prolaçao desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação, observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro a assistência judiciária gratuita. DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado parcialmente procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de trinta dias para o cálculo da RMI e efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos. Intime-se a CEAB para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 (trinta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96 e considerando que não houve adiantamento pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, até o limite de 200 salários-mínimos, e mais em 8% sobre o que sobejar a faixa anterior, até o limite de 2.000 salários-mínimos e assim, sucessivamente, nos termos do art. 85, § 3º, c/c o art. 85, § 4º, I, e §5º, do CPC/15, respeitada a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC), considerando que, ainda que pendente a liquidação do julgado, a condenação não alcançará o montante de mil salários mínimos (STJ, AgInt no REsp n. 1.916.025/SC e REsp 1.735.097-RS). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o Egrégio TRF da 6ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015. Apresentado o contrato de honorários advocatícios e requerido pelo advogado, fica autorizado, desde já, o decote, a título de honorários contratuais, de até 30% (trinta por cento) do montante da condenação. Intimem-se. LAVRAS, data do registro.

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