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Processo 6000644-39.2026.8.16.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000644-39.2026.8.16.0184/PR AUTOR: HELLYNGTON KENJI SATO ADVOGADO(A): HELLYNGTON KENJI SATO (OAB PR041425) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente feito, tendo em vista que o autor reside em bairro abrangido pela competência deste Juizado Especial. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELLYNGTON KENJI SATO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu aparelho celular Samsung S26 Ultra 512 GB pelo valor de R$ 6.751,93 e que, após inúmeros equívocos no momento da entrega do aparelho a ré concordou efetuar o reembolso do valor pago pelo produto ao autor. Sustenta que, diante da informação de que o aparelho seria devolvido ao armazém e considerando viagem previamente programada, adquiriu outro aparelho. Contudo, ao retornar de viagem, constatou que o primeiro produto havia sido entregue em seu endereço correto. Afirma que tentou posteriormente promover a devolução do aparelho e obter a restituição do valor pago, sem sucesso, sob o fundamento apresentado pela requerida de que o pedido teria sido formulado fora do prazo. Em sede de tutela de urgência, requer seja a requerida compelida a providenciar imediatamente a devolução do aparelho e restituir a quantia de R$ 6.751,93, sob pena de multa diária. Decido. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora os documentos apresentados indiquem a existência de controvérsia acerca da entrega do produto e das tratativas realizadas entre as partes, entendo que a providência pretendida não comporta deferimento neste momento processual. Isso porque o pedido formulado em caráter liminar possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que objetiva, desde logo, a devolução definitiva do aparelho adquirido e a restituição integral do preço pago, providências que se confundem substancialmente com o próprio objeto da demanda. O acolhimento da pretensão, portanto, importaria antecipação dos efeitos práticos do provimento final antes mesmo da formação do contraditório, com praticamente o esgotamento da controvérsia relativa à resolução da compra e venda. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo que justifique a adoção imediata de medida de caráter satisfativo, sobretudo porque a controvérsia possui conteúdo predominantemente patrimonial e eventual procedência da demanda permitirá a restituição do valor desembolsado, devidamente atualizado. Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento não importa em antecipação de juízo definitivo acerca do mérito da pretensão, que poderá ser reapreciada à luz do conjunto probatório e após o exercício do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior análise da pretensão após a formação do contraditório. 4. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se. 6. Cumpra-se. Curitiba, 11 de Setembro de 20268

2026-08-27 · TJPR

Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000644-39.2026.8.16.0184/PR AUTOR: HELLYNGTON KENJI SATO ADVOGADO(A): HELLYNGTON KENJI SATO (OAB PR041425) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 03 (três) meses, a fim de possibilitar a análise da competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Na hipótese de não possuir comprovante de residência em seu nome, deverá apresentar declaração assinada pela pessoa com quem reside, acompanhada de comprovante de residência atualizado em nome do declarante. Intime-se. Cumpra-se. 24 de Agosto de 20268

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