2026-09-16 · TJPR
Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000644-39.2026.8.16.0184/PR AUTOR: HELLYNGTON KENJI SATO ADVOGADO(A): HELLYNGTON KENJI SATO (OAB PR041425) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o presente feito, tendo em vista que o autor reside em bairro abrangido pela competência deste Juizado Especial. 2. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HELLYNGTON KENJI SATO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Narra o autor, em síntese, que adquiriu aparelho celular Samsung S26 Ultra 512 GB pelo valor de R$ 6.751,93 e que, após inúmeros equívocos no momento da entrega do aparelho a ré concordou efetuar o reembolso do valor pago pelo produto ao autor. Sustenta que, diante da informação de que o aparelho seria devolvido ao armazém e considerando viagem previamente programada, adquiriu outro aparelho. Contudo, ao retornar de viagem, constatou que o primeiro produto havia sido entregue em seu endereço correto. Afirma que tentou posteriormente promover a devolução do aparelho e obter a restituição do valor pago, sem sucesso, sob o fundamento apresentado pela requerida de que o pedido teria sido formulado fora do prazo. Em sede de tutela de urgência, requer seja a requerida compelida a providenciar imediatamente a devolução do aparelho e restituir a quantia de R$ 6.751,93, sob pena de multa diária. Decido. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora os documentos apresentados indiquem a existência de controvérsia acerca da entrega do produto e das tratativas realizadas entre as partes, entendo que a providência pretendida não comporta deferimento neste momento processual. Isso porque o pedido formulado em caráter liminar possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que objetiva, desde logo, a devolução definitiva do aparelho adquirido e a restituição integral do preço pago, providências que se confundem substancialmente com o próprio objeto da demanda. O acolhimento da pretensão, portanto, importaria antecipação dos efeitos práticos do provimento final antes mesmo da formação do contraditório, com praticamente o esgotamento da controvérsia relativa à resolução da compra e venda. Também não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto ou risco ao resultado útil do processo que justifique a adoção imediata de medida de caráter satisfativo, sobretudo porque a controvérsia possui conteúdo predominantemente patrimonial e eventual procedência da demanda permitirá a restituição do valor desembolsado, devidamente atualizado. Ressalte-se que o indeferimento da medida neste momento não importa em antecipação de juízo definitivo acerca do mérito da pretensão, que poderá ser reapreciada à luz do conjunto probatório e após o exercício do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior análise da pretensão após a formação do contraditório. 4. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se. 6. Cumpra-se. Curitiba, 11 de Setembro de 20268