Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
Processo: 6000643-65.2025.8.09.0093
Exequente: Municipio De Jatai
Executado: Elza Franca Soares
DECISÃO
1. Em razão do pedido de bloqueio de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD postulado pela parte exequente, PROMOVA-SE, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição patrimonial em relação ao executado Elza Franca Soares.
1.1. Caso haja pedido de constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, DEFIRO o pedido.
Em consequência, com alicerce no artigo 854, do CPC, determino a penhora on-line de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada, no montante correspondente ao valor integral do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, § 5º, do CPC).
1.2. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, PROCEDA-SE a transferência para conta judicial.
1.3. Recaindo a constrição sobre valores irrisórios, assim entendidos aqueles inferiores a R$100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.
1.4. Acerca de eventual pedido de imposição de restrição de “circulação”, INDEFIRO, pois nem mesmo a penhora impede a circulação do referido bem.
E mais, como se sabe, a transmissão de domínio de bem móvel ocorre por mera tradição e, portanto, caso o automóvel esteja na posse de terceiro, este poderá sofrer constrangimento, na hipótese de haver anotação de restrição de circulação do bem.
1.5. Os atos constritivos DEVERÃO ser realizados pela Central de Atos Eletrônicos – CACE.
1.6. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado.
2. Frutíferas as diligências supradeferidas, INTIME-SE a executada para, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC.
2.1. AUTORIZO a intimação via aplicativo WhatsApp, se for requerido, podendo inclusive ser realizado por central específica ou cenopes (quando instituídos), observando-se a resolução 354 do CNJ, o provimento conjunto 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 247 do CPC.
2.2. Na hipótese da parte executada ter sido citada por meio de edital, PROMOVA-SE a nomeação de dativo consoante sistema próprio ou lista de advogados “arquivada” na escrivania, para defesa, em 30 dias (Súmula 196 do STJ e art. 16, III, da Lei n° 6.830/80).
3. DEFIRO a inclusão do nome do executado Elza Franca Soares no cadastro de inadimplente, por meio de anotação realizada no sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, §3º do CPC.
4. Infrutíferas as diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO a consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, a ser realizada pela CACE, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s) Elza Franca Soares.
Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.
5. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for pertinente, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, conforme o caso (art. 921, §§ 1º e 2º do CPC c/c artigo 40 da lei 6830/1980). A qualquer tempo, a pedido do exequente de prosseguimento do feito, mediante “simples petição” retire-se da suspensão ou promova-se o desarquivamento, conforme o caso, observando-se as demais determinações acima.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente.
Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo
Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026)
OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
Processo: 6000643-65.2025.8.09.0093
Exequente: Municipio De Jatai
Executado: Elza Franca Soares
DECISÃO
1. Em razão do pedido de bloqueio de ativos financeiros e veículos por meio dos sistemas SISBAJUD ou RENAJUD postulado pela parte exequente, PROMOVA-SE, por meio dos sistemas em referência, tentativas de constrição patrimonial em relação ao executado Elza Franca Soares.
1.1. Caso haja pedido de constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, DEFIRO o pedido.
Em consequência, com alicerce no artigo 854, do CPC, determino a penhora on-line de ativos financeiros, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada, no montante correspondente ao valor integral do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (854, § 5º, do CPC).
1.2. Efetuado o bloqueio, ainda que parcial, PROCEDA-SE a transferência para conta judicial.
1.3. Recaindo a constrição sobre valores irrisórios, assim entendidos aqueles inferiores a R$100,00 (cem reais), PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.
1.4. Acerca de eventual pedido de imposição de restrição de “circulação”, INDEFIRO, pois nem mesmo a penhora impede a circulação do referido bem.
E mais, como se sabe, a transmissão de domínio de bem móvel ocorre por mera tradição e, portanto, caso o automóvel esteja na posse de terceiro, este poderá sofrer constrangimento, na hipótese de haver anotação de restrição de circulação do bem.
1.5. Os atos constritivos DEVERÃO ser realizados pela Central de Atos Eletrônicos – CACE.
1.6. Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado.
2. Frutíferas as diligências supradeferidas, INTIME-SE a executada para, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC.
2.1. AUTORIZO a intimação via aplicativo WhatsApp, se for requerido, podendo inclusive ser realizado por central específica ou cenopes (quando instituídos), observando-se a resolução 354 do CNJ, o provimento conjunto 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e artigo 247 do CPC.
2.2. Na hipótese da parte executada ter sido citada por meio de edital, PROMOVA-SE a nomeação de dativo consoante sistema próprio ou lista de advogados “arquivada” na escrivania, para defesa, em 30 dias (Súmula 196 do STJ e art. 16, III, da Lei n° 6.830/80).
3. DEFIRO a inclusão do nome do executado Elza Franca Soares no cadastro de inadimplente, por meio de anotação realizada no sistema SERASAJUD, conforme autorizado pelo art. 782, §3º do CPC.
4. Infrutíferas as diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO a consulta de bens no sistema informatizado INFOJUD, a ser realizada pela CACE, como medida excepcional, requisitando-se as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s) Elza Franca Soares.
Com a resposta, anote-se a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista os dados fiscais requisitados.
5. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que for pertinente, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, conforme o caso (art. 921, §§ 1º e 2º do CPC c/c artigo 40 da lei 6830/1980). A qualquer tempo, a pedido do exequente de prosseguimento do feito, mediante “simples petição” retire-se da suspensão ou promova-se o desarquivamento, conforme o caso, observando-se as demais determinações acima.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente.
Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo
Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026)
OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.