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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000642-22.2026.4.06.3825/MGAUTOR: MARIA CONSORCIA PINTO ADVOGADO(A): PAULA MARTINS DAMACENA (OAB MG147541) ADVOGADO(A): LUCIANA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB MG075646) ADVOGADO(A): FLAVIA GOMES GUSMAO (OAB MG113750) ADVOGADO(A): VICTOR LEON MARCAL DA COSTA RAMOS (OAB MG227907) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em desfavor do Banco do Brasil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito quanto a esse corréu, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC; b) JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da União, nos termos do art. 332, § 1º, e do art. 487, II, do CPC.
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