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6000641-80.2026.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Ato ordinatório

    Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000641-80.2026.8.16.0153/PR AUTOR: JOSE RICARDO ARRUDA ADVOGADO(A): YAGO LIMA MARIANO (OAB PR116613) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 3.3 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, foi realizado o seguinte ato ordinatório: Audiência de CONCILIAÇÃO agendada para 30/11/2026 15:05:00 h Modalidade: SEMIPRESENCIAL A audiência será realizada a partir do Fórum desta Comarca, nos termos do art. 3º da INC nº 94/2022. As partes e testemunhas poderão participar do ato de forma semipresencial, por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Caso haja impossibilidade técnica para participação remota (ausência de equipamento com câmera ou acesso à internet), deverão comparecer presencialmente no Fórum, no dia e horário designados. ⚠️ADVERTÊNCIAS GERAIS - O comparecimento pessoal das partes é obrigatório. - Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, sendo vedado o acúmulo da função com a de advogado, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias após a audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE; art. 23 do Código de Ética da OAB; art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95). - Não obtida a conciliação, as partes deverão, na audiência: a) manifestar-se sobre julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou b) especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. - A produção de provas inúteis é vedada (arts. 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC). - Em relações de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Art. 23 da Lei 9.099/95: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, poderá ser proferida sentença. POLO ATIVO INTIMAÇÃO Fica(m) intimado(s) o(a)(s) procurador(es) da parte autora (YAGO LIMA MARIANO), bem como a parte autora (JOSE RICARDO ARRUDA), a comparecerem na sala de Audiências do Fórum local ou ingressarem na Sala de Videoconferência (via MICROSOFT TEAMS), cientes de que o não comparecimento na audiência (presencial ou via ingresso na sala virtual) ensejará na extinção do feito, arcando com as custas processuais (art. 51, Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95: Havendo contestação, a parte autora terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação: - da data da audiência, se a contestação for juntada até esse ato; ou - da intimação, caso seja juntada posteriormente. POLO PASSIVO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica o(a) promovido(a) FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA: 1. CITADO(A) acerca do pedido inicial; 2. INTIMADO(A) para comparecer à audiência designada; 3. ADVERTIDO(A): 3.1. A ausência injustificada poderá ensejar revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 18, §1º, Lei nº 9.099/95); 3.2. O comparecimento pessoal é obrigatório, observando-se as regras de representação por preposto acima descritas; 3.3. A CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência; 3.4. Em causas superiores a 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95); 3.5. Poderá haver inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA: disponível nos autos, após o evento do agendamento da audiência ANA ANGELICA SANTANA SOUZA DE LIMA Técnica Judiciária Por ordem do MM. Juiz - Portaria 01/2021 Resumo: citação/intimação - audiência

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000641-80.2026.8.16.0153/PR AUTOR: JOSE RICARDO ARRUDA ADVOGADO(A): YAGO LIMA MARIANO (OAB PR116613) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Embora a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, é fato que um dos critérios norteadores do Juizado Especial Cível é o da busca da conciliação ou transação, sempre que possível, consoante artigo 2º da Lei 9099/95. Há inclusive precedentes no sentido de que a dispensa da audiência de conciliação, por afrontar os princípios que regem o Juizado Especial, gera nulidade processual. Nesse sentido, com meus grifos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FUNILARIA. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Recurso conhecido e, no mérito, prejudicado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014467-11.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.06.2021) RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FEITO QUE NÃO SE ENCONTRA APTO PARA JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.1. Em que pese a parte recorrida tenha se manifestado pela desnecessidade de realização da audiência de conciliação, fato é que os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da oralidade, informalidade, celeridade e economia processual, os quais se concretizam, entre outras formas, pelo incentivo à conciliação, que possui o mérito de reduzir o número de demandas e solucionar conflitos de forma eficaz. 2. Por meio desta linha de raciocínio, esta Turma Recursal concluiu que não há como se dispor da realização da audiência, tornando-se imperativa a sua realização nas hipóteses em que admitida. O julgamento do mérito da demanda, portanto, depende do respeito ao princípio da conciliação, ao qual não se pode renunciar. [...] (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000506-38.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 21.06.2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de dispensa da audiência de conciliação. Cumpra-se a portaria 1/2021. Int.

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