2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 6000638-58.2026.8.26.0053/SP AUTOR: GIVANILDO APARECIDO FELICIO ADVOGADO(A): VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB SP094932) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial e providenciar a juntada de cópia atualizada dos seguintes documentos: Perícia (s) administrativa (s) – Laudo Médico e Avaliação Social/Relatório SABI/ ATESTMED de todos os benefícios recebidos; Declaração de Beneficiário do INSS (disponível em <https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-declaracao-de-beneficiario-consta-nada-consta> ou <https://meu.inss.gov.br/#/nada-consta>); PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br/#/declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"), visto que no referido consta as CATs emitidas e a descrição das atividades exercidas pela autoria de modo a servir como elemento para a análise de eventual incapacidade laborativa. Não estando o documento disponível, basta que a parte autora junte aos autos captura de tela (print) ou outro documento comprobatório que demonstre a consulta realizada e a inexistência/indisponibilidade do PPP na referida plataforma; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int.