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6000637-45.2024.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 4ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6000637-45.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MICHELI MACHADO FORMENTIN, SERGIO FORMENTIN EXECUTADO: ISMAEL SILVA DA COSTA, EVERALDO DA SILVA VASCONCELOS TERCEIRO DECISÃO A decisão (id. 30639359) determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores transferidos para conta à disposição do Juízo, cuja existência havia sido certificada no id. 29799658. Intimados pela certidão (id. 30715493) a informar dados bancários para transferência eletrônica pelo SISCONDJ, os exequentes manifestaram-se (id. 30841935) indicando a conta e a chave PIX do advogado que os representa, ao fundamento de que ele detém poderes específicos para receber valores e dar quitação. O pedido comporta deferimento. A transferência eletrônica é a via adotada por este Tribunal para a liberação de valores em conta judicial, confere rastreabilidade ao ato e dispensa a expedição de alvará físico. A destinação a conta de titularidade do patrono, por sua vez, é admissível quando a procuração contiver poderes para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC, circunstância afirmada na petição e que será conferida pela Secretaria antes da liberação. Permanece pendente, ainda, o cumprimento do item (i) da decisão (id. 30639359), que determinou a apresentação de planilha atualizada do débito, já descontado o valor levantado, providência indispensável para dimensionar os atos executivos seguintes. Ante o exposto, defiro o pedido (id. 30841935) e determino: 1. A transferência eletrônica, pelo SISCONDJ, da integralidade dos valores disponíveis nestes autos, acrescidos dos respectivos rendimentos, para a conta mantida no Banco do Brasil, agência 0261-5, conta corrente nº 102.769-7, ou para a chave PIX CPF nº 959.140.642-87, de titularidade de JOAQUIM FERREIRA ALVES NETO, OAB/AP 2392-B. 2. Certifique previamente a Secretaria a existência, nas procurações outorgadas por MICHELI MACHADO FORMENTIN e SERGIO FORMENTIN, de poderes para receber e dar quitação, condição para a transferência a conta diversa da titularidade dos exequentes. 3. Fica sem efeito a expedição do alvará determinada na decisão (id. 30639359), substituída pela transferência ora deferida. 4. Comprovada a transferência, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já descontado o valor levantado, e requerer o que entenderem de direito para a satisfação do crédito. 5. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá

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