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Processo 6000634-87.2026.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000634-87.2026.8.16.0024/PR AUTOR: IMPERIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ROSANGELA CLARA SOARES (OAB PR034476) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora atendeu parcialmente à determinação constante do Evento 14, juntando certidão simplificada expedida pela JUCEPAR e consulta da Receita Federal relativa ao Simples Nacional (Evento 17, OUT2 e OUT3). 2. Todavia, embora os documentos apresentados indiquem porte empresarial classificado como "Demais" e ausência de opção pelo Simples Nacional, tais circunstâncias, por si sós, não permitem aferir de forma suficiente eventual enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte para os fins do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009, à luz dos critérios estabelecidos pelo art. 3º da Lei Complementar n.º 123/2006. 3. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a emenda à petição inicial, devendo: a) apresentar certidão expedida pela JUCEPAR ou outro documento oficial equivalente contendo informação acerca da existência ou inexistência de enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento da sociedade como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), com indicação das respectivas datas, se existentes, inclusive quanto à situação da pessoa jurídica na data do ajuizamento da demanda; b) esclarecer, de forma objetiva, o fundamento de sua afirmação de que não se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 123/2006; c) caso sustente a incidência de alguma das hipóteses previstas no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n.º 123/2006, indicar expressamente qual delas entende aplicável e apresentar a documentação necessária à respectiva comprovação; d) caso sustente que não se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) em razão de sua receita bruta anual superar os limites previstos no art. 3º da Lei Complementar n.º 123/2006, apresentar documentação contábil ou fiscal apta a comprovar tal circunstância, tais como Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Escrituração Contábil Fiscal (ECF), balanço patrimonial, declaração fiscal apresentada à Receita Federal ou outro documento equivalente. 4. A presente diligência destina-se à aferição da competência jurisdicional, especialmente para verificar eventual enquadramento da autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) para os fins do art. 5º, inciso I, da Lei n.º 12.153/2009. 5. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Conclusos oportunamente na classe das decisões iniciais URGENTES. Intime-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (LLS)

2026-09-09 · TJPR

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