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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Rolândia · DESPACHO/DECISÃO
Av. Presidente Bernardes, 723, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86600-117 - Fone: (43)3572-9510 - Email: rol-4vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000633-21.2026.8.16.0148/PR EXEQUENTE: T H COMERCIO DE DOCES LTDA ADVOGADO(A): KAROLINI MAYRA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB PR100904) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Nos termos da LC 123/06: § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior. No caso dos autos, observa-se que a empresa ré constituiu representantes por meio de procuração pública (ALECIO APARECIDO IRMER e LIDIA LOURO FERRARI IRMER), motivo pelo qual necessário se faz a apresentação da documentação solicitada. Desse modo, reitere-se a intimação da parte exequente para que, em cinco dias, junte aos autos ceclaração do contador(a) afirmando que os representantes da empresa (ALECIO APARECIDO IRMER e LIDIA LOURO FERRARI IRMER) não participa(m) de outra(s) empresa(s). Em existindo participação, deve colacionar ao feito o balanço da receita anual de toda(s) a(s) empresa(s). Após, façam-se os autos conclusos.
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