Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000629-66.2026.8.16.0153/PR
REQUERENTE: JORGE REIS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS RESENDE PAULINO (OAB PR080620)
ADVOGADO(A): ROMEU GONÇALVES NETO (OAB PR028728)
REQUERENTE: JOSE VICENTE DE LIMA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS RESENDE PAULINO (OAB PR080620)
ADVOGADO(A): ROMEU GONÇALVES NETO (OAB PR028728)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Certificou-se nos autos possível REPETIÇÃO/REITERAÇÃO IDÊNTICA DA AÇÃO DISTRIBUÍDA em relação ao processo 004264-65.2023.8.16.0153 (evento 4, DOC1).
Não há entre os autos a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, de forma que inexiste litispendência ou coisa julgada.
Embora se trate das mesmas partes, há diferença na causa de pedir, na medida em que nos autos 004264-65.2023.8.16.0153 discutiu-se a ligação de energia elétrica em imóvel e nos autos 6000629-66.2026.8.16.0153 se discute a cobrança de débito previdenciário.
Note-se também que tais ações já tramitam perante este mesmo Juízo, de forma que não há que falar em modificação de competência para decisão simultânea pelo juízo prevento, nos termos do artigo 58 do CPC, situado na Seção II, que trata da modificação de competência.
No mais:
1. Tendo em vista que eventual proposta de acordo poderá ser realizada nos autos pela Fazenda Pública, como tem ocorrido em outros feitos que tramitam perante este Juízo, e que a imediata determinação de intimação para contestar atende ao princípio da celeridade, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, par. 4º, II, do CPC, sem prejuízo de eventual designação caso haja requerimento para tanto por parte do requerido.
2. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias, caso queira (arts. 350 e 351 do CPC).
4. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou a especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias.
5. Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.