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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000629-35.2026.4.06.3821/MGAUTOR: CAMILA ARLEO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IAN RAMOS GOMES (OAB MG213902)
RÉU: SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR
SENTENÇA
III ? Dispositivo Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, mantenedora da Faculdade Associada Brasil, a entregar à autora CAMILA ARLEO DE OLIVEIRA o diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, devidamente registrado, correspondente ao documento juntado no Evento 21/OUT2, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo previamente comunicar à parte autora ou a seu procurador o local, data e forma de entrega; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova de atraso prolongado na expedição e registro do diploma, de recusa injustificada da ré após solicitação regularmente dirigida à instituição e de repercussão extrapatrimonial concreta. O descumprimento injustificado da obrigação poderá ensejar, na fase de cumprimento, a adoção das medidas previstas nos arts. 497, 536 e 537 do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao JEF por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado eventual recurso, verificada sua tempestividade e comprovado o preparo (se for o caso), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, independente de novo despacho judicial ou ato ordinatório. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.