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6000629-23.2026.8.16.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Inglaterra, 534 - Bairro: Nações I - CEP: 83823-008 - Fone: (41)3263-5782 - Email: FRG-4VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000629-23.2026.8.16.0038/PR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB PR063682) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO I. Aprecio o pedido de “tutela provisória de urgência” (CPC, art. 294). O art. 300 do Código de Processo Civil elenca os requisitos para concessão de tutelas de urgência: 'probabilidade do direito' e 'perigo de dano' ou 'risco ao resultado útil do processo', a serem analisados e apurados em face dos argumentos, fundamentos e provas apresentados pela parte. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor, empregado da empresa Eletrofrio Refrigeração Ltda., na função de operador de máquina, afirma ter contratado junto ao Banco Santander empréstimo consignado na modalidade 'Crédito do Trabalhador' (Cédula de Crédito Bancário n. 778968713), em outubro de 2025, no valor financiado de R$ 21.366,68, com parcelas mensais de R$ 1.192,00. Relata que, após a quitação do contrato original, cujo valor liberado era de R$ 19.165,34, o banco teria realizado recontratação não autorizada e mantido descontos mensais em folha de pagamento no valor de R$ 1.192,00, a título de 'eConsignado', mesmo após o cancelamento e a quitação da operação. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, por diversas vezes, sem êxito, e que os descontos indevidos vêm comprometendo sua subsistência. Requer a declaração de inexistência de débitos, a repetição de indébito, a indenização por danos morais e o cancelamento do contrato. Na informação do evento 11, formulou pedido expresso de liminar para suspensão dos descontos. No caso concreto, da análise dos documentos apresentados, observa-se que a própria tela do aplicativo do Banco Santander, juntada pelo demandante, registra o contrato original (R$ 19.165,34) com status 'Pago' e zero parcelas em aberto. Ao mesmo tempo, os demonstrativos de pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2026 confirmam a manutenção de desconto mensal de R$ 1.192,00 sob a rubrica 'eConsignado', mesmo no período posterior à alegada quitação. Acrescem-se as capturas de tela de conversas com atendentes do banco, nas quais houve pedido e realização de estorno de parcela, com menção a cancelamento de contrato e reconhecimento, pelo próprio banco, da necessidade de devolução de valores descontados a maior. Tais elementos, embora ainda insuficientes para conclusão definitiva sobre a integralidade das alegações do autor, revelam, em sede de cognição sumária, indícios relevantes de que descontos consignados possam estar sendo mantidos em folha de pagamento após a quitação ou o cancelamento da operação de crédito que lhes dava suporte, circunstância que, a se confirmar, configuraria cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar. Quanto ao perigo de dano, verifico que o desconto mensal de R$ 1.192,00 representa parcela significativa da remuneração do autor, cujo salário base é de R$ 4.251,00, e que a audiência de tentativa de conciliação está designada para 08/03/2027, ou seja, aproximadamente seis meses à frente. A manutenção dos descontos por todo esse período, caso efetivamente indevidos, agrava o comprometimento da renda alimentar do demandante, que alega, na informação do evento 11, estar com contas em atraso e impossibilitado de arcar com o desconto mensal. A medida pretendida é plenamente reversível: caso os descontos se revelem devidos, poderão ser retomados ou compensados, inexistindo irreversibilidade fática ou jurídica relevante. Todavia, prudência decisória recomenda que a suspensão ora determinada tenha caráter expressamente cautelar e provisório, condicionada à reavaliação após a manifestação da parte ré, que será intimada a prestar informações preliminares em prazo curto. Desse modo, a decisão não antecipa juízo definitivo sobre a regularidade dos contratos, mas preserva a utilidade da prestação jurisdicional e a subsistência do autor enquanto se reúnem os elementos necessários para deliberação mais segura. Assim, em sede de juízo provisório e cautelar, considerando o teor da narrativa, os documentos apresentados, o caráter alimentar da verba atingida e a necessidade de preservação da utilidade da prestação jurisdicional, entendo terem sido apresentados elementos mínimos que justificam, neste momento e de forma provisória, a suspensão dos descontos questionados, razão pela qual, com amparo no art. 297, 'caput', e art. 300, 'caput', do CPC, DEFIRO CAUTELARMENTE o pedido formulado no evento 11, para o fim de determinar a imediata suspensão do desconto mensal de R$ 1.192,00, lançado sob a rubrica 'eConsignado' na folha de pagamento do autor junto à empresa Eletrofrio Refrigeração Ltda. (CNPJ 76.498.179/0001-10), vinculado ao contrato de empréstimo consignado n. 778968713 ou a eventual operação sucessora, até ulterior deliberação deste Juízo. Esclareço que a presente determinação não alcança outros descontos consignados eventualmente existentes e não questionados nesta demanda, limitando-se estritamente à operação impugnada pelo demandante. Ao menos por ora, dispenso a prestação de caução. Advirto, todavia, que, conforme disposto no art. 302 do CPC, a parte demandante responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, nas hipóteses previstas no citado dispositivo. II. Intime-se o Banco Santander (Brasil) S.A. também para que, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência desta decisão, preste informações preliminares a respeito da situação contratual do autor, devendo esclarecer, de forma objetiva e documentada: a) quais contratos de empréstimo consignado, vinculados ao CPF do autor e à fonte pagadora Eletrofrio Refrigeração Ltda. (CNPJ 76.498.179/0001-10), encontram-se ativos, quitados, cancelados ou encerrados, indicando, para cada um, o respectivo número, a data de contratação, o valor financiado, o valor das parcelas, o número de parcelas pagas e em aberto e a situação atual; b) apresente o histórico completo de operações realizadas no contrato n. 778968713, incluindo eventuais recontratações, refinanciamentos, portabilidades, quitações e cancelamentos, com as respectivas datas e valores; c) informe se houve nova contratação ou recontratação em janeiro de 2026, no valor de R$ 25.933,85 ou aproximado, e, em caso positivo, apresente o respectivo instrumento contratual e a prova de anuência do autor; d) esclareça a razão pela qual descontos de R$ 1.192,00 continuam sendo efetuados na folha de pagamento do autor, inclusive nos meses de maio, junho e julho de 2026, e indique a qual contrato específico tais descontos se referem; e) informe quais providências adotou em relação aos pedidos administrativos de cancelamento e estorno formulados pelo autor, apresentando os respectivos protocolos e respostas. III. Após o decurso do prazo concedido à ré no item II, com ou sem manifestação, retorne concluso, em localizador relativo a 'Liminares', para reavaliação da medida cautelar ora deferida, inclusive quanto ao cabimento ou não da manutenção da suspensão de descontos determinada, e demais deliberações pertinentes. IV. Int. V. Observe-se, em tudo o que for aplicável, as previsões da Portaria de Atos Ordinatórios do Juízo. VI. Cumpra-se. Diligências necessárias.

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