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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 6000624-74.2026.8.26.0053/SP
AUTOR: DILERMANDO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): MELLINE CASTRO CHIOZZI CARDILE (OAB SP498960)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que figura como parte passiva a Fazenda do Estado de São Paulo. A petição inicial foi direcionada para juízo da Fazenda Pública, tendo sido os autos distribuídos a esta Vara de Acidente do Trabalho por equívoco.
Assim, a ação deve ser remetida ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos - Sistema Único de Saúde - SUS, que, nos termos da Portaria Conjunta nº 10.586/2025, detêm competência para julgamento das ações sobre pedido de medicamentos envolvendo o Sistema Único de Saúde - SUS abrangidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, da competência da Fazenda Pública Estadual e Municipal e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre as Comarcas que compõem a 1ª Região Administrativa Judiciária - São Paulo.
Ocorre que a presente ação foi proposta sob a égide do sistema eproc. Entretanto, na unidade judiciária de destino, o referido sistema informatizado ainda não foi implantado.
Dessa forma, aplica-se ao caso a regra constante no item 3 do Comunicado nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, que assim dispõe:
3. Processos ajuizados no eproc: caso a redistribuição deva ocorrer para unidade judiciária em que o sistema eproc ainda não tenha sido implantado, a redistribuição deverá aguardar a implantação, salvo se a parte interessada optar pelo ajuizamento de novo processo no sistema SAJ, anuindo com o cancelamento da distribuição na origem, o que deverá ser comunicado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente sua opção por uma das seguintes alternativas:
A) Aguardar a efetiva implantação do sistema eproc na comarca/unidade de destino para a devida redistribuição eletrônica, ficando os autos suspensos neste intervalo; ou
B) Optar pelo ajuizamento de uma nova ação diretamente no sistema SAJ perante o juízo competente, hipótese na qual deverá anuir expressamente com o cancelamento desta distribuição na origem.