Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Pedro Basso, 1001, Fórum de Justiça Estadual/Primeiro Juizado Especial da Comarca de Foz do Iguaçu - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3308-8017 - www.tjpr.jus.br - Email: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000621-70.2026.8.16.0030/PR AUTOR: IVANIZA LEAO SANTANA SILVA DA COSTA ADVOGADO(A): NATASHA LEÃO SANTANA ODAINAI (OAB PE042342) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB BA016891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta na forma da petição inicial do evento 1, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento de sua filha, Rachel Leão Santana da Costa, como beneficiária dependente de plano de saúde individual/familiar administrado pela requerida. No evento 40, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por ora, diante da insuficiência dos elementos então apresentados para demonstrar a probabilidade do direito e, especialmente, o perigo de dano concreto e atual. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da autora para manifestação sobre a contestação e os documentos do evento 38, inclusive quanto à cláusula contratual invocada, ao termo de composição extrajudicial firmado com os Ministérios Públicos dos Estados da Bahia e de Pernambuco, à notificação que teria sido encaminhada em dezembro de 2025, à oportunidade de comprovação da dependência econômico-financeira, à eventual oferta de migração ou portabilidade e à atual condição clínica da beneficiária. A autora apresentou réplica no evento 47 e requereu a reconsideração da decisão. É o relatório. Antes do exame do pedido de reconsideração, defiro a prioridade de tramitação requerida no item "a" da petição inicial do evento 1, uma vez que a autora nasceu em 04/07/1964, conforme documento de identificação juntado no evento 1, enquadrando-se na hipótese do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei n. 10.741/2003. Anote-se na capa dos autos. A própria autora esclarece, na réplica do evento 47, não dispor de relatório médico contemporâneo e afirma expressamente que não sustenta a existência atual de doença grave, tratamento em curso ou risco clínico imediato. Os documentos juntados no evento 1, ATESTMED10, e no evento 47, ANEXO2, referem-se a investigação e procedimento realizados em 2023 e não demonstram necessidade assistencial presente cuja demora possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. As alegações relativas à ausência de prova da notificação, ao procedimento administrativo de verificação da dependência econômica e à informação sobre portabilidade são relevantes para o julgamento do mérito. Contudo, neste momento, não demonstram alteração substancial do quadro fático considerado na decisão do evento 40, sobretudo quanto ao requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Por essa razão, mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos contemporâneos que demonstrem necessidade concreta de atendimento, tratamento, exame ou procedimento médico, bem como risco decorrente da ausência de cobertura. De outro lado, a controvérsia não se limita à idade da beneficiária. A requerida sustenta, na contestação do evento 38, que a exclusão observou cláusula de contrato celebrado em 1997 e procedimento previsto em termo de composição extrajudicial firmado com os Ministérios Públicos dos Estados da Bahia e de Pernambuco. Afirma, ainda, que a beneficiária teria sido notificada em dezembro de 2025, recebido prazo para comprovação da dependência econômico-financeira e permanecido no plano durante período adicional de transição. Tais fatos são relevantes para a solução da causa e devem ser documentalmente demonstrados por quem detém os respectivos registros, nos termos dos arts. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 373, § 1º, 396 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado no item "j" da inicial do evento 1 e reiterado no item 15 da réplica do evento 47, a determinação de exibição documental adiante estabelecida já atende, neste momento processual, à finalidade prática do requerimento, ficando reservado à sentença o exame definitivo da regra de distribuição do ônus da prova, à luz dos documentos que vierem a ser apresentados. Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: Primeiro, a íntegra da comunicação originária que afirma ter encaminhado à titular ou à beneficiária em dezembro de 2025, acompanhada do comprovante de envio e de efetivo recebimento, com identificação da data e do destinatário. Segundo, a indicação dos documentos que poderiam ser apresentados para demonstração da continuidade da dependência econômico-financeira, dos canais e do prazo disponibilizados para tanto, bem como eventual manifestação ou documentação apresentada pela titular ou pela beneficiária em resposta à notificação. Terceiro, a análise administrativa realizada e a decisão que concluiu pela perda da condição de dependente, com indicação de seus fundamentos, e a memória objetiva da contagem dos prazos previstos no termo de composição extrajudicial, inclusive quanto ao período de 60 (sessenta) dias e ao período adicional de manutenção da cobertura. Quarto, a comunicação eventualmente encaminhada à titular ou à beneficiária acerca do direito à portabilidade de carências decorrente da perda da condição de dependente, com prova de recebimento e indicação do prazo e das orientações fornecidas, além de informações sobre eventual oferta concreta de migração, portabilidade ou contratação de outro plano, acompanhadas dos respectivos documentos, caso tenha havido. Quinto, a indicação precisa da cláusula contratual que sustenta ser aplicável ao contrato celebrado pela autora em 1997, esclarecendo se houve adaptação ou alteração posterior do instrumento e juntando prova da incorporação da disposição ao vínculo contratual, caso essa documentação ainda não conste de forma suficientemente identificável nos autos. Não havendo algum dos documentos ou registros acima especificados, deverá a requerida declarar expressamente sua inexistência, justificando-a. Considerando que Rachel Leão Santana da Costa é maior e capaz e que parte dos pedidos subsidiários diz respeito ao exercício de direito próprio da beneficiária, especialmente quanto à contratação de plano de destino mediante portabilidade, intime-se também a parte autora para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende o ingresso de Rachel Leão Santana da Costa no polo ativo, hipótese em que deverá apresentar procuração e documentos de representação processual, ou se restringe sua pretensão aos direitos decorrentes de sua condição de titular do contrato e aos danos que afirma ter pessoalmente suportado. Apresentados os documentos pela requerida, dê-se vista à autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, facultada manifestação estritamente relacionada à documentação nova. Por ora, fica mantida a audiência virtual designada para 02/10/2026, às 9h20, conforme evento 14, ocasião em que também poderá ser examinada a possibilidade de composição quanto à reinclusão da beneficiária ou à adoção de solução de transição assistencial compatível com a regulamentação aplicável. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.