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6000620-70.2026.8.16.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO

    Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000620-70.2026.8.16.0035/PR AUTOR: EZIQUIEL DE CAMARGO ADVOGADO(A): KETLYN CRISTINE DELENSKI ZAY (OAB PR081589) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A análise já realizada por este Juízo examinou integralmente os documentos juntados e concluiu que, nesta fase inicial, não há elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito em cognição sumária. A parte autora apresentou pedido de reconsideração na qual insiste na existência de fundamentos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado, porém os argumentos trazidos não modificam o quadro fático já apreciado. A controvérsia permanece dependente da produção de provas e contraditório, cuja ausência inviabiliza a concessão de tutela de urgência. A mera reiteração de alegações ou a ampliação de justificativas não supre a necessidade de elementos objetivos capazes de demonstrar, de forma clara, falha na prestação do serviço bancário ou irregularidade nas operações contestadas. Assim, não se verifica fato novo ou circunstância relevante que justifique a alteração da decisão anteriormente proferida. Quanto ao perigo de dano, mantém-se o entendimento de que eventuais encargos, cobranças ou anotações restritivas podem ser posteriormente revertidos, caso a demanda seja julgada procedente. A medida pretendida pelo autor possui natureza satisfativa e interfere diretamente na relação contratual, apresentando risco de irreversibilidade, o que impede sua concessão nesta fase processual. Diante desse cenário, não há motivo para modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência. A instrução processual seguirá seu curso regular, ocasião em que as partes poderão produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração.

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