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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000619-05.2026.8.16.0191/PR
AUTOR: GERUSA ERBANO
ADVOGADO(A): GERUSA ERBANO (OAB PR062472)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCARD S.A.
Narra, em síntese, que possuía cartão de crédito Bradesco/C&A e, após inadimplemento, celebrou acordo para quitação da dívida, efetuando, em setembro de 2020, o pagamento do valor negociado de R$ 164,15. Afirma que, apesar da quitação, posteriormente voltou a receber cobranças relativas ao débito e constatou a existência de informação perante o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR.
Sustenta que o valor de R$ 1.228,30 permaneceu informado como dívida vencida no SCR em períodos posteriores ao pagamento. Acrescenta que formulou reclamação administrativa perante o Banco Central e que, na resposta apresentada, a requerida reconheceu o pagamento realizado em setembro de 2020 e informou que a dívida teria deixado de ser reportada ao SCR.
Em tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida a excluir do SCR a informação referente à dívida vencida de R$ 1.228,30, relativamente ao período de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, além dos demais consectários indicados na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.228,30.
É o relatório.
2. Da tutela de urgência
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos apresentados conferem alguma plausibilidade à alegação da parte autora, pois indicam a realização de pagamento em setembro de 2020, ao passo que o relatório reproduzido na inicial aponta informação da operação como vencida em períodos posteriores. A própria resposta administrativa atribuída à requerida reconhece a quitação da obrigação em setembro de 2020.
A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que as informações constantes do SCR são de responsabilidade das instituições remetentes, abrangendo expressamente as providências de correção e exclusão de informações, de modo que eventual inexatidão dos dados pode, em tese, ser objeto de retificação.
Por outro lado, o SCR possui também função histórica e informativa. O próprio Banco Central esclarece que a informação correspondente ao período em que determinada obrigação esteve efetivamente em atraso permanece registrada no histórico, ainda que posteriormente ocorra sua regularização. Portanto, a mera existência pretérita da operação no SCR não equivale, por si só, à manutenção de restrição creditícia atual.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que as informações constantes do SCR podem ser consideradas pelas instituições financeiras na avaliação para concessão de crédito, razão pela qual registros negativos indevidos podem produzir efeitos restritivos. Isso, contudo, não permite equiparar automaticamente toda informação histórica constante do sistema a uma negativação atual. (STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014).
Em sentido compatível, a jurisprudência recente das Turmas Recursais deste Tribunal reconhece a natureza predominantemente informativa do SCR, com efeitos indiretos na análise de crédito, distinguindo a mera manutenção do histórico da operação da permanência indevida de informação negativa após a quitação. (TJPR, 1ª Turma Recursal, RI nº 0058821-94.2024.8.16.0014, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 18/05/2026).
No presente caso, embora seja possível identificar controvérsia relevante quanto à exatidão das informações históricas lançadas após a alegada quitação, não está suficientemente demonstrado o perigo de dano atual. Os registros impugnados referem-se aos períodos de setembro de 2021 a fevereiro de 2022, e não há documento demonstrando recusa recente de crédito ou outra consequência concreta e contemporânea decorrente especificamente da informação questionada.
Assim, a questão acerca da regularidade dos lançamentos posteriores ao pagamento poderá ser adequadamente apreciada após a formação do contraditório, inclusive mediante esclarecimento da requerida acerca das informações efetivamente remetidas ao SCR e das respectivas datas-base, inexistindo, por ora, risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos que demonstrem a existência de informação negativa atualmente acessível e seus efeitos concretos.
3. Prosseguimento
Cite-se e intime-se a requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, ficando advertida de que seu não comparecimento poderá acarretar os efeitos previstos no artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Maurício Maingué Sigwalt
Juiz de Direito