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6000615-78.2026.4.06.3812

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000615-78.2026.4.06.3812/MGAUTOR: MARITZA DE AZEVEDO MUZZI CORREA SILVA ADVOGADO(A): DANILO EUGENIO MARTINS FIGUEIREDO (OAB MG199493) SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil ? CPC, quanto aos períodos de 06/12/1983 a 06/07/1984, 01/08/1984 a 01/07/1986, 01/10/1986 a 21/01/1987 e 26/01/1987 a 30/10/1989, diante da ausência de pretensão resistida específica, sem prejuízo de sua consideração na contagem do tempo de contribuição e da carência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer e determinar ao INSS o cômputo, para fins previdenciários, do vínculo empregatício mantido pela autora com a Construtora Monarca Ltda., no período de 01/01/1980 a 31/05/1980, e com a Laport Comércio e Importação Ltda., no período de 01/10/1980 a 30/03/1983; b) manter, para fins de contagem, o vínculo com a Induminas S/A no período de 26/01/1987 a 30/10/1989, já reconhecido administrativamente e não controvertido; c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com fundamento no art. 18 da EC nº 103/2019, com data de início do benefício (DIB) em 24/07/2024, conforme os parâmetros abaixo: d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração dos cálculos, bem como os precedentes vinculantes do STF e do STJ aplicáveis à espécie Determino, ainda, ao INSS que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, comprovando-se nos autos o cumprimento da obrigação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Caso seja interposto recurso inominado pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, os procuradores da autora deverão trazer aos autos as contas de liquidação, das quais será ouvido o INSS; resolvido o valor da liquidação, expeça-se RPV/Precatório. Após, DÊ-SE vista às partes da(s) RPV/Precatório(s) expedida(s). Fica, desde já, a parte autora cientificada de que, após migrada(s) eletronicamente a(s) Requisição(ões) de Pagamento para o TRF6, o(a,s) beneficiário(a,s) deverá(ão) aguardar apenas a efetivação do depósito do valor, a ser sacado oportunamente, mediante comparecimento à instituição bancária, munido(a,s) de seus documentos pessoais. Cientes da(s) RPV/Precatório(s) expedida(s) e nada requerido, após a certificação digital nada mais há a prover nos presentes autos, pelo que DETERMINO o seu arquivamento, com baixa na distribuição.

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