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TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000615-53.2026.8.16.0195/PR AUTOR: JEAN CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO (OAB BA081573) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, na qual a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, a reativação de conta bancária e a liberação dos valores nela existentes, sob o argumento de que a instituição financeira teria promovido bloqueio e encerramento unilateral sem prévia comunicação. Após determinação deste Juízo para esclarecimento da instituição financeira acerca dos motivos da restrição, o réu informou que a conta objeto da demanda foi submetida a bloqueio cautelar em razão de registro de ocorrência interna decorrente de contestação, por terceiro, de transferência recebida pelo autor no valor de R$ 12.490,00, sob alegação de fraude. Sustentou que a medida foi adotada por razões de segurança e prevenção a fraudes, em observância às normas regulatórias aplicáveis, bem como informou a existência de outra conta ativa em nome do autor destinada ao recebimento de proventos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não vislumbro o preenchimento desses requisitos. Quanto à probabilidade do direito, a documentação ora apresentada pela instituição financeira revela controvérsia relevante acerca da origem e da regularidade dos valores cuja disponibilidade é postulada. Segundo informado pelo réu, o bloqueio decorreu de contestação de transferência recebida pelo autor, circunstância que ensejou procedimento interno de prevenção a fraudes e adoção de medida cautelar de segurança. Trata-se de alegação acompanhada de documentos extraídos dos sistemas da instituição financeira, os quais, ao menos neste momento processual, conferem plausibilidade à tese defensiva e afastam a evidência do alegado direito da parte autora. Além disso, a própria narrativa inicial mostra-se insuficiente para elucidar as circunstâncias que motivaram a restrição, especialmente diante da informação de que o bloqueio remonta ao ano de 2023 e estaria relacionado a operação específica posteriormente contestada. A apuração da licitude da conduta do banco, da origem dos valores bloqueados, da eventual observância dos procedimentos regulamentares e da existência ou não de prévia comunicação ao consumidor demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da medida antecipatória pretendida neste momento. Também não se encontra caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Embora a parte autora alegue estar privada de recursos financeiros, o réu demonstrou, nesta fase inicial, a existência de outra conta ativa em nome do demandante para recebimento de proventos, circunstância que enfraquece a alegação de impossibilidade absoluta de acesso ao sistema bancário. Ademais, eventual reconhecimento da irregularidade do bloqueio ou da retenção dos valores permitirá a restituição integral das quantias e a reparação dos prejuízos eventualmente comprovados ao final da instrução. Por outro lado, a concessão da tutela implicaria a imediata disponibilização de valores que, segundo os elementos atualmente existentes nos autos, permanecem sob questionamento em razão de alegação de fraude formulada por terceiro. Há, portanto, risco de irreversibilidade prática da medida, circunstância vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, especialmente porque eventual levantamento ou movimentação dos recursos poderia inviabilizar a efetividade de futura restituição caso se confirme a versão apresentada pela instituição financeira. 3. Ante o exposto, por não verificar, neste momento, a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Em prosseguimento, paute-se data para a sessão conciliatória, com a regular intimação das partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 4 de Setembro de 2026.
TJPR · 1º Juizado Especial Cível - Matéria Bancária de Curitiba · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000615-53.2026.8.16.0195/PRRELATOR: Mauricio Maingue Sigwalt AUTOR: JEAN CARLOS ALVES PEREIRA ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO (OAB BA081573) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
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