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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · Sentença
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000613-25.2023.4.06.3809/MGIMPETRANTE: SUPERMERCADO NOVA BORDA LTDA ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO ALEIXO (OAB GO038060) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida por SUPERMERCADO NOVA BORDA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da inclusão dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR e a distinção expressamente preservada pelo Tema 1.182 do STJ; b) declarar o direito à exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS, inclusive isenção e redução de base de cálculo, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que observados os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, dispensada a demonstração de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, nos termos das teses firmadas no Tema 1.182 do STJ; c) assegurar que a verificação do efetivo cumprimento dos requisitos legais relativos aos benefícios mencionados no item ?b?, inclusive quanto à escrituração, constituição e utilização da reserva de incentivos fiscais, seja realizada pela Receita Federal do Brasil em sede própria, preservado o poder de fiscalização e de eventual lançamento tributário nas hipóteses previstas na terceira tese do Tema 1.182/STJ; d) limitar os efeitos das declarações contidas nos itens ?a? e ?b? aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, devendo a impetrante observar, para os períodos posteriores, a sistemática instituída pela Lei nº 14.789/2023; e) reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração, relativamente às parcelas abrangidas pelo direito reconhecido nesta sentença, atualizados pela Taxa SELIC desde cada recolhimento, condicionada a compensação ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e observados o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e os demais dispositivos legais aplicáveis; f) a compensação deverá observar as restrições estabelecidas pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, especialmente quanto à utilização de créditos para compensação com contribuições previdenciárias e à adoção do eSocial, cabendo à administração tributária verificar, na esfera própria, o preenchimento das condições legais. Reconsidero, em parte, a decisão do evento 25 e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, para suspender a exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os benefícios fiscais de ICMS abrangidos pelos itens ?a? e ?b? acima, nos respectivos limites, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023. No mais, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. União isenta das custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se.
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