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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000613-15.2026.8.16.0153/PR AUTOR: ROBERTO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A): GEOVANE CERANTO ALBERGARIA (OAB PR049863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, observo a existência de divergências quanto à identificação da parte requerida, que impossibilitam o regular prosseguimento do feito: a) Na petição inicial, consta como requerido o BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; b) No sistema eproc, foi cadastrado como réu o SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e; c) O contrato juntado no evento 1, DOC6 foi firmado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Diante da manifesta contradição entre a instituição financeira indicada na exordial, a cadastrada no sistema e a que efetivamente figura no instrumento contratual, e por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (correta identificação do polo passivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer as divergências apontadas e emendar a petição inicial, indicando de forma precisa a real parte requerida e adequando, se o caso, o cadastramento no sistema, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, do CPC). Int. DN.
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