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TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6000607-74.2025.4.06.3800/MG AUTOR: ADAUTO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A): CRISTIANO ANTONIO BOSCATO (OAB MG206843) ADVOGADO(A): MARCIA VALERIA ARRUDA FERREIRA (OAB MG217857) AUTOR: ERIENE MARTINS SOUZA ADVOGADO(A): MARCIA VALERIA ARRUDA FERREIRA (OAB MG217857) ADVOGADO(A): CRISTIANO ANTONIO BOSCATO (OAB MG206843) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada por Eriene Martins de Souza e outro, por meio do qual objetivam a liberação de saldo de conta poupança. Sustentam que as contas poupanças foram abertas por seu genitor, quando os requerentes eram menores de idade. Aduzem ainda que as cadernetas de poupança que poderiam comprovar os depósitos, foram perdidas em uma enchente que alagou a casa onde eles moravam. Por fim, alegam que o gerente da CEF informou que a instituição financeira exige autorização judicial para o desbloqueio e retirada dos valores, haja vista que a conta foi aberta em nome de menores e que somente poderiam sacar quando atingissem a maioridade. Inicialmente proposto perante a 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, o processo foi redistribuído para umas das Varas do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária (evento 3). Posteriormente, o feito foi redistribuído em 03/09/2025 para este juízo especializado em Execução Fiscal, em razão da reestruturação promovida pela Resolução PRESI 14/2025 (evento 32). Decido. No caso, nota-se que a matéria discutida nos autos possui cunho cível, fato que torna esta Vara Especializada incompetente para seu processamento e julgamento, conforme estabelece no art. 3º da Resolução PRESI 14/2025. Sendo assim, remetam-se os autos ao setor competente para fins de distribuição automática para uma das Varas Cíveis desta Subseção Judiciária de Belo Horizonte, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Belo Horizonte, ­­­data do registro.
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