2026-09-16 · TJPR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000607-66.2026.8.16.0069/PRAUTOR: IZABEL FERREIRA MARQUES MONTANHA ADVOGADO(A): RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindido o contrato denominado "Mentoria Salão Autoadministrável e Software SIM"; b) declarar a inexigibilidade das parcelas vincendas decorrentes do referido contrato; c) tornar definitiva a tutela de urgência concedida, mantendo a determinação de suspensão das cobranças relativas ao contrato e a vedação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos relativamente a tais débitos; d) declarar nulas as cláusulas contratuais incompatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas que impedem a rescisão contratual ou afastam integralmente o direito de restituição do consumidor; e) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores comprovadamente pagos pela autora em razão do contrato, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; f) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta sentença e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, nos termos do Enunciado 4.5 "a" da 3ª Turma Recursal. Sem custas e honorários nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente.