2026-09-16 · TJPR
Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000604-57.2026.8.16.0184/PR AUTOR: DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO ADVOGADO(A): DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO (OAB PR024544) AUTOR: ANDRE HOLTZ CAVICHIOLO ADVOGADO(A): DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO (OAB PR024544) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANDRÉ HOLTZ CAVICHIOLO e DENISE SAMPAIO FERRAZ COELHO em face de EMIRATES. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à requerida e, adicionalmente, efetuaram o pagamento para reserva dos assentos denominados “Espaço +”, especificamente as poltronas 67B e 67C, para o voo EK262, no trecho São Paulo–Dubai, previsto para 10/10/2026. Sustentam, contudo, que posteriormente a reserva foi cancelada sem sua solicitação e que um dos assentos originalmente contratados teria sido disponibilizado e vendido a terceiro. Em sede de tutela de urgência, pretendem que a requerida seja compelida a disponibilizar dois assentos “Espaço +”, em fileira composta por apenas dois passageiros, longe da cozinha e em condições semelhantes às originalmente contratadas. Após determinação deste Juízo, os autores apresentaram documentação atualizada acerca da disponibilidade dos assentos no voo, esclarecendo que os assentos “Espaço +” estão localizados nas fileiras 67 e 80 e que, especificamente na fileira 67, composta por dois assentos, não há disponibilidade para nova marcação. Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, contudo, a documentação apresentada no evento 18 demonstra a inviabilidade material de cumprimento da tutela nos exatos moldes em que postulada, uma vez que as fileiras compostas por dois assentos encontram-se total ou parcialmente ocupadas, inexistindo, neste momento, dois assentos disponíveis que atendam simultaneamente às características pretendidas pelos autores. Os próprios requerentes reconhecem que, na fileira 67, não há disponibilidade para a marcação pretendida, apontando como alternativa os assentos J e K da fileira 80, os quais, entretanto, estão dispostos em fileira de três passageiros e próximos à cozinha. Desse modo, diante da alteração superveniente da situação fática e da indisponibilidade dos assentos especificamente pretendidos, resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de tutela de urgência nos moldes originalmente formulados, não sendo possível impor à requerida obrigação materialmente inexequível, especialmente porque eventual determinação nesse sentido poderia atingir reserva já atribuída a terceiro estranho à presente relação processual. Ressalto que o indeferimento da medida de urgência não implica qualquer juízo definitivo acerca da regularidade da conduta da requerida, tampouco prejudica a posterior análise de eventual descumprimento da oferta e das consequências patrimoniais daí decorrentes, matérias que serão apreciadas oportunamente, após o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos acima expostos. 3. Sem prejuízo, considerando que os autores apresentaram proposta alternativa para solução da controvérsia, inclusive admitindo o remanejamento para os assentos J e K da fileira 80 e, alternativamente, para categoria econômica premium ou superior, intime-se a requerida, em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e estímulo à autocomposição, para que se manifeste acerca da proposta de acordo formulada pelos autores, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Cumpra-se. 11 de Setembro de 20268