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Processo 6000596-54.2026.8.16.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 6000596-54.2026.8.16.0031/PRRELATOR: RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS REQUERENTE: SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO ADVOGADO(A): SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO (OAB PR029281) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 15/09/2026 - CONTESTAÇÃO

2026-08-26 · TJPR

Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000596-54.2026.8.16.0031/PR REQUERENTE: SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO ADVOGADO(A): SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO (OAB PR029281) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Anulação de Ato Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir e Entrega de CNH e Realização de Curso de Reciclagem, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAULO FRANCISCO RODRIGUES DOURADO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR. Alega o autor, em síntese, que foi autuado em 27/09/2018 pela suposta prática da infração prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido posteriormente instaurado processo administrativo para suspensão do direito de dirigir, sob o n.º 13785540-0. Sustenta, em síntese, a existência de irregularidades no procedimento administrativo, especialmente em razão do lapso temporal entre a infração e a instauração do processo de suspensão, da alegada ausência ou intempestividade das notificações, da demora no julgamento dos recursos administrativos e de supostos vícios no processamento da defesa e dos recursos apresentados. Afirma que somente teria sido notificado acerca da instauração do processo administrativo em 2022, embora a infração tenha ocorrido em 2018, bem como que a decisão administrativa definitiva somente foi proferida pelo CETRAN/PR em 14/07/2026. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como da determinação de entrega da CNH e realização de curso de reciclagem. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o autor sustente a existência de diversas irregularidades no procedimento administrativo e tenha apresentado documentos relativos a algumas etapas do processo, entendo que, nesta fase de cognição sumária, não é possível aferir, com segurança, a alegada ilegalidade. A verificação das alegações formuladas pelo autor exige o exame da íntegra do processo administrativo n.º 13785540-0, inclusive dos atos de instauração, das notificações expedidas, das respectivas comprovações de recebimento ou ciência, das decisões administrativas e dos recursos apresentados e julgados. Os documentos juntados indicam, por exemplo, a existência de notificação para apresentação de defesa no processo de suspensão, bem como decisões administrativas posteriores, mas não permitem, isoladamente, reconstruir com segurança todo o trâmite administrativo e, sobretudo, aferir as datas e a regularidade de todas as notificações realizadas ao longo do procedimento. A própria documentação apresentada demonstra que houve processamento de defesa prévia, recurso perante a JARI e posterior recurso ao CETRAN/PR, tendo este último sido julgado em 14/07/2026, com manutenção da penalidade. Assim, para que se possa verificar eventual irregularidade quanto aos prazos, à instauração do procedimento, à regularidade das notificações, ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou aos demais vícios apontados na inicial, mostra-se necessária a análise do processo administrativo em sua integralidade, inclusive dos documentos que eventualmente não tenham sido disponibilizados ao autor. Nesse contexto, a aferição da existência ou não dos vícios alegados demanda, neste momento, o contraditório, a fim de que a parte requerida apresente os elementos necessários à completa compreensão do procedimento administrativo e esclareça, especialmente, as circunstâncias relacionadas à instauração do processo, às notificações realizadas e ao trâmite dos recursos administrativos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN-PR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165, DO CTB. DIREÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO PRAZO DE ABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADOS, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESSE SENTIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003823-24 .2023.8.16.9000 Curitiba, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024) Diante do exposto, não verifico no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afastando-se assim a urgência alegada pela parte na inicial. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da Portaria nº 01/2020, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Fica dispensada a audiência de conciliação, diante da impossibilidade de autocomposição, uma vez que a parte requerida não possui autorização legal para transigir em juízo. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 4. Após a apresentação de contestação e impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da necessidade da produção de provas, justificando sua pertinência, ou então requeiram o julgamento antecipado da lide. 5. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 6. A citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, conforme previsto na Lei nº 11.419/06. 7. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente.

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