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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Araucária · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000594-05.2026.8.16.0025/PRRELATOR: CARLOS ALBERTO COSTA RITZMANN AUTOR: ANA CARLA SOBOTA DA COSTA ADVOGADO(A): ANA CARLA SOBOTA DA COSTA (OAB PR096748) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 8 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Araucária · DESPACHO/DECISÃO
Ra Francisco Dranka, 991 - Bairro: Vila Nova - CEP: 83703-276 - Fone: (41)3263-5183 - www.tjpr.jus.br - Email: ara-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000594-05.2026.8.16.0025/PR AUTOR: ANA CARLA SOBOTA DA COSTA ADVOGADO(A): ANA CARLA SOBOTA DA COSTA (OAB PR096748) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANA CARLA SOBOTA DA COSTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos. 2.A autora afirma ter sofrido suspensão temporária de sua conta no aplicativo WhatsApp e, após a reativação, perda do histórico de conversas, documentos, mídias e demais arquivos anteriormente vinculados à conta. 3.Narra que em 03.08.2026, ao tentar acessar o aplicativo, foi surpreendida com a informação de que sua conta se encontrava “em análise”, com indicação de que a atividade da conta e os dados do dispositivo estavam sendo verificados para aferição de conformidade com os termos de serviço da plataforma. Sustenta que, ainda no mesmo dia, o acesso foi restabelecido, porém sem o conteúdo anteriormente disponível. 4.Alega que utilizava o aplicativo também para fins profissionais, inclusive para comunicação com clientes e recebimento de documentos relacionados à atividade advocatícia, razão pela qual, após a reativação da conta, teve de solicitar novamente informações e arquivos a diversos interlocutores. 5.Em sede de tutela de urgência, requer que a reclamada preserve todos os dados, registros, logs, backups, conversas, mídias e documentos relacionados à conta, abstendo-se de apagá-los ou sobrescrevê-los, bem como informe a causa técnica da perda do conteúdo, a existência de cópias de segurança e os meios disponíveis para sua recuperação, adotando ainda as providências necessárias à restauração ou disponibilização dos dados eventualmente existentes. É o relatório. Decido. 6.Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.Com efeito, assim dispõe a legislação processual civil: "Art.294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art.300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art.301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 8.Em um juízo de cognição sumária, que deve pautar a análise do pedido liminar de concessão de tutela de urgência, a probabilidade do direito diz respeito à fumaça do bom direito, ou seja, as alegações da parte reclamante devem ser plausíveis, verossímeis, prováveis, capazes de convencer o magistrado de que ela possui direito à tutela pretendida. 9.É necessário, ainda, que se faça um juízo de ponderação, mediante análise dos prejuízos decorrentes da concessão da tutela pleiteada e daqueles oriundos de sua rejeição, para que se estabeleça se o direito postulado ficará inviabilizado ou não quando da decisão final. 10.No caso concreto, os documentos juntados conferem plausibilidade à alegação de que a conta da autora foi efetivamente submetida a procedimento de análise em 03.08.2026. Há, inclusive, capturas de tela em que consta a mensagem “conta em análise”, bem como conversas posteriores nas quais a demandante relata a perda do histórico e solicita novamente documentos e informações anteriormente encaminhados pelo aplicativo. 11.Estes elementos, contudo, não são suficientes para demonstrar, em cognição sumária, que o desaparecimento das conversas e arquivos tenha sido causado por falha imputável à reclamada, tampouco que o conteúdo indicado na inicial ainda permaneça armazenado em sistemas sob sua guarda ou controle. 12.A própria resposta administrativa encaminhada pelo suporte do WhatsApp informa que a plataforma não armazena mensagens apagadas em seus servidores e que eventual recuperação dependeria da existência de backup anteriormente realizado no Google Drive ou iCloud, esclarecendo ainda não ser possível restaurar ou transferir diretamente as conversas da usuária. 13.Embora a autora afirme realizar backups diários, os elementos juntados não permitem verificar a existência concreta destas cópias, o local de seu armazenamento, sua integridade ou se permanecem acessíveis. 14.As notícias e publicações apresentadas acerca de bloqueios ou análises de outras contas na mesma época reforçam apenas a ocorrência de instabilidades ou intervenções semelhantes envolvendo outros usuários, mas não comprovam, por si sós, o nexo entre aquele episódio geral e a perda específica dos dados da autora. 15.Nestas circunstâncias, determinar desde logo a preservação de “backups, conversas, mídias e documentos” cuja própria existência sob a guarda da ré ainda não está demonstrada, bem como impor a adoção imediata de providências para recuperação do conteúdo, significaria antecipar obrigação cuja possibilidade técnica constitui justamente um dos pontos controvertidos da demanda. 16.Do mesmo modo, a determinação para que a reclamada apresente, já em sede liminar, a causa técnica do desaparecimento dos dados e os mecanismos de recuperação disponíveis pressupõe esclarecimentos que dependem da formação do contraditório e da manifestação da própria plataforma acerca dos registros e informações efetivamente mantidos em seus sistemas. 17.Não se desconhece a relevância das informações mencionadas pela autora, especialmente diante do alegado uso profissional do aplicativo. Todavia, a tutela provisória não pode ser concedida com fundamento apenas na possibilidade de que os dados ainda existam ou estejam sob controle da requerida, sendo necessária demonstração concreta dos requisitos legais. 18.Assim, ausente prova suficientemente segura quanto à probabilidade do direito invocado nos exatos termos da medida postulada, mostra-se prudente aguardar o contraditório antes de impor à reclamada as obrigações requeridas. 19.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, indefiro o pedido de tutela de urgência. 20.Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, citando e intimando a parte reclamada, e intimando a reclamante. 21.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente.
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