Publicações do processo

6000587-95.2026.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Pedro Basso, 1001, Fórum de Justiça Estadual/Primeiro Juizado Especial da Comarca de Foz do Iguaçu - Bairro: Polo Centro - CEP: 85863-756 - Fone: (45)3308-8017 - www.tjpr.jus.br - Email: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000587-95.2026.8.16.0030/PR AUTOR: CELSO FERREIRA ADVOGADO(A): ROBERTO MARTINS GUIMARAES (OAB PR057028) RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em tutela provisória, a exclusão do registro lançado em seu nome perante banco de dados de proteção ao crédito, conforme evento 1, INIC1. A parte autora afirma desconhecer a obrigação indicada no registro, no valor de R$ 1.219,95, atribuída à requerida e identificada pelo título nº 0000000024287510, com vencimento em 14/11/2022 e inclusão em 27/02/2026. A consulta apresentada pela Associação Comercial e Empresarial de Foz do Iguaçu, emitida a partir das bases privadas do SPC Brasil e da Serasa, registra a anotação impugnada na base da Serasa, com esses dados, conforme evento 1, OUT5. A apreciação da medida foi postergada para momento posterior à contestação e, em seguida, à manifestação da parte autora, providências já cumpridas nos eventos 11, 27, 29 e 34. A requerida sustenta, em síntese, que adquiriu crédito originado de relação bancária mantida com Itaú Unibanco S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A., vinculado ao contrato nº 60176062 e posteriormente identificado pelo número 24287510. Afirma, ainda, que a disponibilização da dívida em plataforma de negociação não equivaleria à inscrição em cadastro restritivo, conforme evento 27, CONT1. É o relatório. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora apresentou consulta emitida pela Associação Comercial e Empresarial de Foz do Iguaçu, segundo a qual existe registro vinculado ao seu CPF na base da Serasa, atribuído à requerida, com indicação do título nº 0000000024287510, vencimento em 14/11/2022, valor de R$ 1.219,95 e data de inclusão em 27/02/2026, conforme evento 1, OUT5. A requerida, por sua vez, apresentou certidão do 3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, segundo a qual o crédito relacionado ao CPF da parte autora, ao contrato nº 60176062 e ao saldo de R$ 860,33 foi objeto de cessão realizada por Itaú Unibanco S.A. e Itaú Unibanco Holding S.A. em favor da requerida, conforme evento 27, OUT2. O documento comprova, em princípio, a inclusão de determinado crédito na operação de cessão. Não demonstra, contudo, por si só, a contratação originária impugnada pela parte autora, pois não foram apresentados instrumento contratual, proposta de adesão, faturas, extratos, comprovantes de utilização do produto, histórico completo de pagamentos ou memória discriminada da evolução do débito, conforme evento 27, CONT1 e OUT2. Também subsistem divergências relevantes quanto à identificação e ao valor da obrigação. O registro impugnado refere-se ao título nº 0000000024287510 e ao valor de R$ 1.219,95, conforme evento 1, OUT5, ao passo que a certidão de cessão indica o contrato nº 60176062 e o saldo de R$ 860,33, conforme evento 27, OUT2. Embora a defesa afirme que o número 24287510 foi atribuído após a cessão e que a diferença de valores decorre de atualização, não foi apresentado documento individualizado que demonstre a correspondência entre os registros e a evolução do saldo, conforme evento 27, CONT1. A alegação de que teria havido apenas disponibilização da dívida em plataforma privada de negociação não afasta, nesta fase, o registro constante da consulta apresentada com a petição inicial. A requerida não juntou documento oficial individualizado que demonstre a inexistência de anotação restritiva ou a baixa do registro indicado no evento 1, OUT5. Nesse contexto, a prova da cessão, embora relevante, não afasta a probabilidade decorrente da negativa específica da contratação, do documento indicativo da inscrição e da ausência dos elementos primários de formação e evolução do débito. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção do registro durante o curso do processo pode prolongar a restrição ao crédito. De outro lado, a suspensão provisória não importa declaração definitiva de inexistência da obrigação, não impede sua discussão no processo e não obsta eventual cobrança por meios juridicamente adequados. A medida é reversível e preserva, nesta fase, o equilíbrio entre os interesses das partes. A relação é de consumo e a parte autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova no evento 1, INIC1, reiterado no evento 34, PET1. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória do consumidor, que não detém acesso aos documentos de formação do crédito cedido, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à requerida a demonstração da existência, da titularidade e da exigibilidade da obrigação impugnada. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida, no prazo de cinco dias úteis, contado de sua intimação, providencie a exclusão ou suspensão do registro lançado em nome da parte autora, CPF nº 044.992.999-00, perante os órgãos de proteção ao crédito em que conste o apontamento, especialmente na base da Serasa, referente à obrigação objeto destes autos, identificada pelo título nº 0000000024287510 ou pelo nº 24287510, com vencimento em 14/11/2022 e valor informado de R$ 1.219,95, e comprove o cumprimento nos autos. Determino, ainda, que a requerida se abstenha de promover nova inscrição referente à mesma obrigação enquanto vigente esta decisão, sem prejuízo de cobrança por meios que não produzam restrição cadastral. A presente decisão não importa, neste momento, reconhecimento definitivo da inexistência ou inexigibilidade do débito. Desnecessária a fixação de multa, por ora. Considerando a controvérsia acerca da formação da obrigação e a maior facilidade da requerida para acessar os documentos relacionados ao crédito adquirido, deverá apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de valoração da ausência documental por ocasião do julgamento, o contrato, a proposta ou o instrumento de adesão que teria originado o débito; os documentos que demonstrem a manifestação de vontade da parte autora e a disponibilização ou utilização do produto bancário; as faturas, os extratos e o histórico de pagamentos; e a memória discriminada da evolução do saldo de R$ 860,33 para R$ 1.219,95. Deverá apresentar, ainda, no mesmo prazo, o documento que demonstre a correspondência entre o contrato nº 60176062 e os identificadores nº 24287510 e nº 0000000024287510; o documento encaminhado ao órgão de proteção ao crédito e o histórico da inscrição, com data, valor, natureza do registro e eventual baixa; e, caso mantenha a alegação de inexistência de negativação, documento oficial que demonstre que o débito permaneceu exclusivamente em plataforma privada de negociação, sem efeitos restritivos. Deverá a requerida esclarecer, também no mesmo prazo, a divergência de denominação verificada nos autos, uma vez que figura no polo passivo como MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada e apresentou contestação como MGW Ativos Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, ambos sob o CNPJ nº 41.579.637/0001-61, conforme eventos 10 e 27. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de dez dias. A alegação de litigância abusiva, assim como os pedidos de expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e a outros órgãos, apoia-se, no presente caso, em afirmações genéricas sobre a atuação profissional do advogado da parte autora, sem indicação de elementos concretos que evidenciem desconhecimento da demanda pelo autor, invalidade do mandato, falsidade documental ou alteração deliberada da verdade dos fatos, conforme evento 27, CONT1. Por essa razão, indefiro, por ora, as providências requeridas, sem prejuízo de nova análise se forem apresentados elementos objetivos e individualizados no curso do processo. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação e de tomada do depoimento pessoal da parte autora, formulado no evento 27, CONT1, indefiro a diligência de constatação, por ausência de utilidade demonstrada nesta fase, e postergo a apreciação do depoimento pessoal para a audiência já designada, oportunidade em que a colheita poderá ser determinada caso se mostre necessária à instrução. Mantenho a audiência virtual designada para 29/10/2026, às 09h20, conforme eventos 13 e 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.