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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000585-25.2026.4.06.3818/MG RECORRENTE: CARLOS ONOFRE DE VASCONCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA KAIOQUE PEREIRA CARVALHO (OAB MG211739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado tempestivo interposto por CARLOS ONOFRE DE VASCONCELOS em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, fundamentalmente, que a perda da visão no olho esquerdo aliada às condições da profissão habitual de pescador artesanal e ao seu perfil socioprofissional inviabiliza o trabalho habitual e gera incapacidade laborativa, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença para nova perícia. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos em que a incapacidade sobrevier de sua progressão. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, extrai-se da perícia médica judicial que a parte autora é portadora de cegueira em um olho (CID H54.4) e outros transtornos da retina (CID H35), inexistindo elementos médicos suficientes para fixar a data de início da doença, tendo a perita oficial concluído categoricamente pela ausência de incapacidade laborativa atual para o exercício de sua atividade de pescador. Com efeito, constou expressamente da justificativa da perita judicial: "Considerando os achados do exame pericial e a análise dos documentos médicos dos autos, não foram constatadas limitações funcionais que comprometam o desempenho das atividades laborais do periciando momento. Trata-se de quadro de cegueira monocular, no entanto, a atividade exercida pelo periciando, na função de pescador, não requer ou não exige acuidade visual plena, visão binocular. Dessa forma, não foram evidenciados elementos médicos objetivos suficientes que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais no momento." De fato, deve ser observado que é possível obter o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como pescador profissional portando visão monocular, ante essa presunção, temos que o ônus da prova é do autor de apresentar provas mais contundentes da impossibilidade de trabalhar como pescador profissional em razão da visão monocular, observando que o olho direito do autor mantém acuidade normal 20/30. Por conseguinte, inexistindo nos autos a demonstração de incapacidade laborativa necessária ao deferimento da prestação previdenciária pretendida, impõe-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Esclarece-se, outrossim, que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, de modo que, existindo eventual agravamento futuro do quadro clínico, poderá a parte demandante propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos, exames e novo requerimento administrativo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquive-se. Juiz de Fora, data da assinatura.
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