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6000583-27.2024.8.12.0002

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SEEU
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJMS - 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior

    PODER JUDICIÁRIO TJMS - COMARCA DE CAMPO GRANDE TJMS - 1ª VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR Autos nº. 6000583-27.2024.8.12.0002 Processo nº: 6000583-27.2024.8.12.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Executado(s): Thiago Claudino Da Costa Vistos, Trata-se de execução penal de Thiago Claudino da Costa, qualificado nos autos, na qual sobreveio informação de que o sentenciado faz jus à remição de pena pelo estudo (seq. 76.1), manifestando-se o representante do Ministério Público pela concessão do benefício (seq. 79.1). Decido. O certificado no seq. 76.2 revela que o sentenciado concluiu o curso profissionalizante de " ", no período de 20/05/2026 a 20/08/2026, totalizandoAgente de Portaria uma carga horária de 300 horas de estudos, pelo que faz jus à 25 dias de remição (300:12). Dessa forma, com fundamento no art. 126, §1º, I, da LEP, CONCEDO 25 ( da pena do reeducando pelo estudo.vinte e cinco) dias de remição Elabore-se novo cálculo de pena e dê-se vista às partes para manifestação, e, em não havendo impugnação, declaro desde já homologado e determino a entrega de cópia ao sentenciado Não havendo pedidos ou benefícios, aguarde-se o regular cumprimento da pena. Intimem-se. Às providências. Campo Grande, 03 de setembro de 2026. (assinado por certificação digital) Luiz Felipe Medeiros Vieira Juiz de Direito

  2. Intimação

    SEEU · TJMS - 1ª Vara de Execução em Meio Fechado do Interior

    PODER JUDICIÁRIO TJMS - COMARCA DE CAMPO GRANDE TJMS - 1ª VARA DE EXECUÇÃO DO INTERIOR Autos nº. 6000583-27.2024.8.12.0002 Processo nº: 6000583-27.2024.8.12.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Executado(s): Thiago Claudino Da Costa Vistos, Trata-se de execução penal de Thiago Claudino Da Costa, na qual, juntando atestado de trabalho (seq. 56.1). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (seq. 59.1). Eis a síntese. Dispõe o artigo 126 da Lei de Execução Penal que "o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à .razão de:(...) II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho (...)" O atestado de trabalho do seq. 56.1 revela que o sentenciado trabalhou por 180 dias, no período de 06/11/2025 a 17/07/2026, de modo que, acolhendo a manifestação das partes, cabível a remição de 60 dias (180: 3). Dessa forma, com fundamento no artigo 126, § 1º, inciso II da LEP, DEFIRO a remição de 60 (sessenta) dias da pena do sentenciado. Elabore-se novo cálculo de liquidação de pena do sentenciado. Com o cálculo, dê-se vista ao e defesa para manifestação e, não havendo impugnação, fica parquet desde já homologado. Encaminhe-se cópia ao sentenciado, servindo de atestado de pena a cumprir. Não havendo pedidos ou benefícios, aguarde-se o regular cumprimento da pena. Às intimações e providências necessárias. Campo Grande, 21 de julho de 2026. (assinado por certificação digital) Luiz Felipe Medeiros Vieira Juiz de Direito

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