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6000582-96.2026.8.16.0184

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000582-96.2026.8.16.0184/PRRELATOR: Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho AUTOR: RENE CORREIA ABILHOA ADVOGADO(A): ALEC BARONI (OAB PR133569) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 09/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade · DESPACHO/DECISÃO

    Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000582-96.2026.8.16.0184/PR AUTOR: RENE CORREIA ABILHOA ADVOGADO(A): ALEC BARONI (OAB PR133569) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os presentes Autos. O comprovante de residência anexado no Evento 1, END5, demonstra que a Autora reside no bairro Orleans, o qual é abrangido pela competência deste Juizado Especial Cível Descentralizado, nos termos do art. 150, §6º, da Resolução 93/2013 do TJPR. 2. Recebo também a emenda à inicial constante do Evento 5, no qual a Autora exclui o pedido de reintegração ao espaço comercial da Ré. 3. Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a Autora pugna para que a Ré seja compelida a abster-se de propagar afirmações que associem a terapia a serviços sexuais/desonrosos e para que remova as publicações ofensivas. Narra a Autora ser fisioterapeuta e terapeuta tântrica (atividade lícita, CBO 3227-20) e utilizava uma sala no espaço comercial da Ré. Relata que em 28/07/2026, a representante da Ré enviou áudios ofensivos e discriminatórios associando a atividade da autora a serviços de conotação sexual, como "sujando nosso nome" e "tirar nosso nome dessa lama", exigindo a retirada de cartazes e negando autorização para o trabalho. Argumenta que no mesmo dia, a Ré comunicou o encerramento do vínculo a partir de 01/08/2026, o que a seu ver, configura expulsão indireta, sem aviso razoável, causando perda de clientes, de atendimentos agendados e redução de faturamento. Assim, requer seja a Ré compelida a abster-se de propagar afirmações que associem a terapia a serviços sexuais/desonrosos e a remover as publicações ofensivas. Decido. Para a concessão de tutela de urgência devem estar preenchidos os requisitos dispostos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Apesar dos argumentos expostos na exordial indicarem possíveis problemas da Ré com a atividade exercida pela Autora vinculadas ao nome do espaço comercial, não há como, em sede liminar, conceder a medida pretendida, eis que inexistem indícios de que a Ré esteja propagando a terceiros que a atividade da Autora teria conotação sexual fora da esfera terapêutica e/ou que tenha publicado algum conteúdo neste sentido. Temos que as provas dos Autos até o momento indicam uma conversa entre Autora e a Ré apenas, ao que se indica sem a divulgação ou exposição à terceiros. Com isso, a ocorrência do ato ilícito apontado pela Autora é matéria afeta ao mérito da demanda e necessita da observância do contraditório. Além disso, não está configurado o perigo de dano ou resultado útil do processo apto ao deferimento da tutela almejada antes do regular trâmite processual, eis que eventuais prejuízos suportados poderão ser reparados pelo causador do dano. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial. 4. No mais, intime-se a Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial: (a) para indicar se locou nova sala e, em caso positivo, a data da locação; (b) quantificar os danos materiais pretendidos e incluir no valor da causa, porquanto não cabe liquidação de sentença no rito dos Juizados Especiais Cíveis. 5. Sem prejuízo, cite-se a Ré. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 2 de Setembro de 2026.4

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