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TJPR · 1º Juizado Especial Cível e da Fazenda Pública de São José dos Pinhais · DESPACHO/DECISÃO
Rua João Angelo Cordeiro, s/nº, Fórum - Bairro: Centro - CEP: 83005-570 - Fone: (41) 326-36366 - tjpr.jus.br - Email: sjp1je@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000582-58.2026.8.16.0035/PR AUTOR: ANDRESSA CRISTINE MIALSKI ADVOGADO(A): ANDRESSA CRISTINE MIALSKI (OAB PR123056) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB PR096888) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda em face da parte ré, postulando a concessão de tutela de urgência para a retirada de restrição indevida em seu nome, decorrente de suposta dívida. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou que a dívida não lhe incumbia, ao menos em cognição sumária, já que parte ré, invertido o ônus da prova, não trouxe comprovação da relação jurídica supostamente estabelecida. Quanto ao perigo de dano, resta configurado, pois a manutenção da restrição indevida pode acarretar prejuízos imediatos à parte autora, seja em sua vida financeira, seja em sua reputação. Por fim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação da tutela poderá restabelecer a situação anterior sem maiores prejuízos às partes. Desta forma também entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão pela qual o juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo autor, entendendo que os requisitos necessários para o deferimento da medida estariam presentes, por conta da provável ocorrência de episódio fraudulento envolvendo o financiamento do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida pelo autor estão presentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4. A parte que requer a concessão da tutela de urgência deve demonstrar que existem elementos em seu pedido que evidenciem a probabilidade de existência do direito, com suporte em fatos e na legislação vigente. Além disso, deve restar evidente que a demora pode resultar em dano ou que há um risco de que o processo não seja mais útil a seu interesse em caso de espera.5. Os documentos juntados dão conta de evidenciar, ainda que precariamente neste momento processual, a probabilidade do direito, haja vista que demonstram a provável ocorrência de fraude no financiamento do veículo envolvendo dados sensíveis do autor. 6. A inscrição do autor nos órgãos de proteção de crédito já demonstra a existência de perigo de dano, porquanto causa abalo de crédito e outras restrições comprometedoras. 7. A retirada do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes não acarretará prejuízos à instituição financeira, já que pode ser restabelecida caso a legitimidade da inscrição fique comprovada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido. TJPR, Relator: Renato Lopes de Paiva, Desembargador, Processo: 0036673-97.2025.8.16.0000, Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Data Julgamento: 25/08/2025. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência requerida, determinando que a parte ré proceda à imediata retirada dos cadastros restritivos existentes em nome da parte autora, relacionados à suposta dívida objeto da presente demanda, bem como se abstenha de realizar novas inscrições decorrentes da mesma relação jurídica constante dos autos, até decisão final, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, não podendo o montante ultrapassar o valor de R$ 20.000,00. Por fim, nos termos da Súmula 410 do STJ, a exigibilidade da multa cominatória imposta em obrigação de fazer depende de intimação pessoal da parte ré, motivo pelo qual determino que a requerida seja intimada pessoalmente acerca da presente decisão. Intimações e diligências necessárias.
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