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6000580-45.2026.4.06.3804

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Passos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000580-45.2026.4.06.3804/MG AUTOR: LOURDES DE OLIVEIRA SILVA PRADO ADVOGADO(A): ZELSEMIR ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG077715) ADVOGADO(A): LILIAN PATRICIA GONCALVES ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG180304) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre a concessão de aposentadoria por idade urbana, fundamentada na implementação do requisito etário e no cumprimento da carência mínima de 180 contribuições. O ponto de insurgência trazido pela autarquia previdenciária em sede de contestação reside na invalidade das contribuições vertidas pela autora na condição de segurada facultativa de baixa renda (alíquota de 5% - Código 1929), sob o argumento de que tais recolhimentos não foram validados pelo Ministério do Desenvolvimento Social em razão da ausência de inscrição ou atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) à época dos fatos. Conforme preceitua o art. 21, §2º, II, "b" da Lei nº 8.213/91, a validação desses recolhimentos exige que o segurado pertença a família de baixa renda e esteja devidamente inscrito no CadÚnico. Ademais, é cediço que o Tema 181 da TNU estabelece a necessidade de inscrição prévia, não retroagindo os efeitos da validação para contribuições feitas antes do registro cadastral. Pois bem. Em que pese a parte autora ter colacionado aos autos comprovante de entrevista no CadÚnico realizada em 2025 (evento 1, DOC9), tal documento, de forma isolada, comprova a situação fática da segurada apenas a partir de tal marco temporal. Para a análise da carência necessária à concessão do benefício desde a primeira DER (19/08/2024), faz-se indispensável verificar a regularidade cadastral nos períodos pretéritos em que as contribuições foram vertidas. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos o histórico de inscrição no CadÚnico. Feita a juntada, abra-se vista ao INSS para que se manifeste sobre a documentação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Passos, Minas Gerais.

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