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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000579-40.2026.8.16.0153/PR EXEQUENTE: L G ROMAGNOLI OPTICA ADVOGADO(A): NILTON MASSANORI SATO (OAB PR087074) ADVOGADO(A): BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) ADVOGADO(A): RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fundada no título executivo do evento 1, DOC2. Nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, caso ainda não tenha sido feito, o original do título de crédito deverá ser apresentado em secretaria até a sessão de conciliação, a fim de ser carimbado ou retido. Conforme a certidão do evento 5, DOC1, foi juntada a documentação apta a comprovar a qualificação tributária atualizada da parte exequente, nos termos da Portaria 1-21 deste Juízo. Cumpra-se consoante abaixo determinado: 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Conste no mandado que o executado poderá opor embargos à execução na audiência de conciliação (art. 53, § 1º, da Lei 9099/95), que será designada se o Juízo estiver garantido por penhora ou depósito, cf. Enunciado 117 do FONAJE. A respeito da não incidência de honorários na execução, cito o artigo 54 da Lei 9099/95 e o Enunciado 97 do FONAJE, “in verbis”: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 2. Havendo a devida citação e decorrido o prazo, caso o exequente ainda não tenha se manifestado, intime-se a informar eventual adimplemento ou a requerer o que de direito no prazo de 5 dias. 3. Caso a parte executada não seja localizada no endereço informado, intime-se a exequente a informar novo endereço, após o que deverá ser expedida nova citação, nos termos do item 1. Intimem-se. Demais diligências necessárias.
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