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TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6000577-72.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: D C ARAUJO E AZEVEDO LTDA, ARISON GABRIEL AZEVEDO FONSECA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de D C ARAUJO E AZEVEDO LTDA. e ARISON GABRIEL AZEVEDO FONSECA, na qual vêm sendo realizadas, sem resultado útil, sucessivas diligências destinadas à localização de bens e ativos financeiros dos executados. Com efeito, já foram efetuadas pesquisas patrimoniais e ordens de bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, sem localização de numerário suficiente à satisfação do crédito. A última constrição alcançou apenas R$ 0,06, quantia posteriormente desbloqueada em razão de sua manifesta insignificância. Na petição de ID 29844491, o exequente requer nova ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez na modalidade denominada “bloqueio permanente”, pelo prazo de 60 dias, bem como a expedição de ofício à CEA Equatorial para averiguação de eventual geração e existência de créditos de energia solar em nome dos executados. Considerando, contudo, que já foram realizadas diversas tentativas de localização e constrição patrimonial sem resultado efetivo, não se mostra razoável perpetuar a execução mediante sucessivas e indefinidas pesquisas de bens, sobretudo quando não demonstrada alteração concreta e relevante na situação patrimonial dos executados. A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, mas também observar os princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo, não cabendo ao Poder Judiciário renovar indefinidamente diligências executivas já frustradas. Diante disso, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no ID 29844491, tanto de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD quanto de expedição de ofício à CEA Equatorial. Não sendo encontrados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Durante o período de suspensão, fica suspenso o curso da prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar eventual provocação do exequente mediante indicação concreta de bens passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 4 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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