2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000575-05.2026.4.06.3810/MG AUTOR: MARCOS VINICIUS DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEREIRA (OAB MG212896) AUTOR: NEUZA PIEDADE DA SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO REIS PEREIRA (OAB MG212896) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 44: inicialmente, esclareça-se à CEF que a parte autora litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) outrora concedida (evento 4). Por conseguinte, neste momento, os honorários periciais serão custeados pela União Federal, nos moldes do orçamento próprio da Justiça Federal. Nesse contexto, sopesando a complexidade do trabalho contábil a ser realizado no caso concreto, verifico a necessidade de readequação da verba honorária técnica para patamar condizente com o encargo, sob pena de inviabilizar a obtenção da prova e aviltar o exercício profissional da expert. Ante o exposto, rejeito a impugnação da CEF e, com fulcro no artigo 28, parágrafo 1º, I, da Resolução CJF nº 305/2014 (com a redação dada pela Resolução CJF nº 937/2025), majoro os honorários periciais para o valor de R$ 1.629,03. Intime-se a profissional nomeada (evento 35) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo. Em caso de anuência, deverá iniciar os trabalhos periciais e apresentar o laudo em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. Caso contrário, remetam-se os autos a central de pericias para a realização do exame perciail. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura.