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Processo 6000572-17.2026.8.16.0034

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TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6190 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000572-17.2026.8.16.0034/PR AUTOR: SANDRA MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOBSON DO NASCIMENTO MELO (OAB PR097682) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por SANDRA MARTINS DOS SANTOS em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., em que a autora relata ter sido reiteradamente cobrada por três faturas de serviço de internet que jamais contratou, no valor total de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), e requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das cobranças e a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito e de encaminhar o débito a protesto (evento 1). 2. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 92 da Lei nº 9.099/1995, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No que se refere à suspensão das cobranças propriamente ditas, a pretensão se confunde com o próprio mérito da causa, na medida em que a existência ou não de relação contratual entre as partes, e a consequente legitimidade da cobrança, somente poderá ser apurada após o regular exercício do contraditório e a eventual comprovação, pela ré, da regularidade da contratação. Deferir, neste momento de cognição sumária, a suspensão integral das cobranças equivaleria a antecipar o próprio julgamento de mérito da demanda, sem que estejam presentes elementos de convicção suficientes para tanto, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. Situação diversa, contudo, diz respeito ao risco de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito ou de encaminhamento do débito a protesto. Nesse ponto, a probabilidade do direito se extrai da própria narrativa da inicial, que aponta ausência de contrato firmado pela autora ou de autorização de terceiro para tanto, associada à impossibilidade relatada de obtenção de esclarecimentos ou da segunda via das faturas questionadas junto à própria ré, circunstâncias que, neste juízo preliminar, conferem verossimilhança à alegação de inexistência de relação jurídica válida. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, porquanto a inscrição em cadastros restritivos, ainda que provisória, pode causar à consumidora prejuízo de difícil reparação à sua honra objetiva e ao seu crédito no mercado, notadamente pela morosidade inerente à posterior exclusão de tais registros, mesmo diante de eventual reconhecimento judicial da inexigibilidade do débito. A medida, ademais, não importa em antecipação do julgamento de mérito, mas apenas resguarda a esfera jurídica da autora enquanto perdura a instrução processual, sem prejuízo de que a ré exerça amplamente o contraditório quanto à regularidade da contratação. 3. Ante o exposto, quanto à tutela provisória de urgência requerida, decido para a) indeferir o pedido de suspensão das cobranças relativas às faturas impugnadas, por constituir matéria atinente ao próprio mérito da causa, a ser dirimida após o contraditório e a instrução processual, e b) deferir o pedido de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa, SCPC) e de encaminhamento do débito ora impugnado a protesto, determinando à ré que se abstenha da prática de tais atos e, caso já os tenha efetivado, proceda à respectiva baixa no prazo de cinco dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a dez salários mínimos, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. 4. Cite-se a parte requerida. Paute-se audiência conciliatória. Intimem-se as partes para comparecimento ao ato.

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