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6000569-88.2026.8.16.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Bairro: Cidade Industrial de Curitiba - CEP: 81260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - Email: forumcic@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000569-88.2026.8.16.0187/PR EXEQUENTE: DIY COWORKING LTDA ADVOGADO(A): JULIANE TEIXEIRA MILANI (OAB PR070719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DIY COWORKING LTDA em face de CAZZO MÓVEIS E PLANEJADOS LTDA. Narra a exequente que as partes celebraram contrato de cessão de espaço para utilização compartilhada (coworking), por meio do qual a executada assumiu a obrigação de efetuar o pagamento das mensalidades contratualmente ajustadas. Sustenta a ocorrência de inadimplemento de parcelas vencidas, postulando a satisfação do crédito no valor de R$ 3.209,45. Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar consistente na realização de pesquisas patrimoniais e medidas constritivas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o breve relatório. Antes da análise do recebimento da presente execução, verifica-se a necessidade de emenda da petição inicial. Isso porque a execução de título extrajudicial pressupõe a demonstração inequívoca da existência de título dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso dos autos, o contrato apresentado pela exequente demanda esclarecimentos complementares quanto à sua regular constituição como título executivo extrajudicial. Com efeito, embora o instrumento contratual contenha assinaturas atribuídas às partes e testemunhas, não é possível aferir, de plano, a forma de formalização da avença e a autenticidade da assinatura atribuída à executada, circunstância que recomenda a prévia complementação da documentação acostada aos autos. Nesse contexto, mostra-se necessária a apresentação de esclarecimentos acerca da forma de celebração do contrato, bem como de documentação complementar apta a demonstrar a regular constituição do título que embasa a presente execução. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o. Isso porque, além da necessidade de prévia regularização da petição inicial e análise da própria exequibilidade do título apresentado, a medida postulada visa à realização de atos constritivos em face da executada antes mesmo do recebimento da execução e da formação da relação processual, providência que se mostra incompatível com o atual estágio do feito. Somente após a regularização dos apontamentos acima e eventual recebimento da execução será possível apreciar pedidos de natureza constritiva formulados no curso da demanda, observados os pressupostos legais pertinentes. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a petição inicial, esclarecendo a forma de celebração do contrato e juntando documentação apta a demonstrar a regular constituição do título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.

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