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6000568-87.2024.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000568-87.2024.4.06.3808/MGAUTOR: MARIA DAS GRACAS BARQUETTE DE ANDRADE ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311) ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) SENTENÇA Em face do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: a) reconhecer como tempo de serviço rural como segurada especial, nos termos da fundamentação, o período de 07/06/1974 a 31/12/1983, e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas; b) determinar ao INSS a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora - NB 173.929.455-3, desde a DIB, em 15/02/2016, com implantação da nova renda mensal no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a data de início dos efeitos financeiros - 13/09/2023 e a efetiva implantação da revisão. Juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de liquidação , observando-se, a partir da expedição do ofício requisitório, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 136/2025. Defiro o benefício da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata revisão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado parcialmente procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido), concedendo ao INSS o prazo de quarenta dias para o recálculo da RMI e efetivação da medida, comprovando a implantação nos autos. Intime-se a CEAB para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 40 (quarenta) dias, com base nos parâmetros abaixo: Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, (data do registro).

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