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6000568-16.2026.4.06.3809

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Varginha · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000568-16.2026.4.06.3809/MG AUTOR: MARLI GERALDA BORGES ADVOGADO(A): EDI CARLOS NOGUEIRA SILVA (OAB MG142851) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação pela qual o autor postula a condenação do INSS a lhe conceder ou a restabelecer benefício assistencial de prestação continuada. 2 – Comunicado o falecimento do autor e requerida a habilitação de sucessores. Intimado sobre o pedido de habilitação, o INSS apresentou petição pela qual discorre sobre a legislação vigente (evento 45). Comprovado o falecimento da autora MARLI GERALDA BORGES - ocorrido em 02/04/2026 (evento 30, doc. 2). Comprovada a condição dos requerentes, de filhos do autor falecido (evento 30, docs.3 e 4). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o caráter personalíssimo do benefício assistencial de prestação continuada não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação” (STJ. RESP 1786919. 2018.03.05259-4. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE 12/03/2019). Ante o exposto DEFIRO o pedido de habilitação formulado por Leonardo Rangel Borges e Mayara Borges Costa. RETIFIQUE-SE a autuação para substituir o autor/falecido pelos sucessores habilitados, e para cadastrar os advogados constituídos pelos sucessores. 3 - Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA INDIRETA para esclarecimento da questão relacionada ao impedimento de longo prazo e à incapacidade para o trabalho e/ou para a vida independente. A perícia será realizada com base nos documentos médicos referentes à autora/falecida. Deverão os sucessores habilitados, no prazo de 15 dias da intimação sobre a presente decisão, apresentar documentos médicos relativos à doença/lesão/deficiência que acometia o autor/falecido, e ao tratamento respectivo. O médico perito deverá considerar, nas respostas aos quesitos, a condição de saúde da autora/falecida - MARLI GERALDA BORGES - na data do requerimento administrativo do benefício (DER 15/09/2025; evento 1, doc. 5 - p. 1). 4 - Transcorrido o prazo acima, providencie a designação da perícia médica indireta. 5 - Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 6 – Intimem-se. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Juiz Federal

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