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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000566-74.2025.4.06.3811/MG
AUTOR: ACACIO TEIXEIRA FARIA BARCELOS
ADVOGADO(A): KARLA KAROLINA SILVA FERNANDES (OAB MG209196)
AUTOR: ALAIR DE FARIA BARCELOS
ADVOGADO(A): KARLA KAROLINA SILVA FERNANDES (OAB MG209196)
AUTOR: NEUSA MARIA TEIXEIRA BARCELOS
ADVOGADO(A): KARLA KAROLINA SILVA FERNANDES (OAB MG209196)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de anulação de leilão extrajudicial e de alienação posterior de imóvel por vício no procedimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ACACIO TEIXEIRA FARIA BARCELOS, ALAIR DE FARIA BARCELOS e NEUSA MARIA TEIXEIRA BARCELOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Na presente demanda, a parte autora pleiteia, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos dos leilões extrajudiciais realizados, bem como da posterior alienação do imóvel, sob o argumento de que tais atos foram praticados de forma irregular, em desacordo com as disposições legais que regem o procedimento de alienação fiduciária, especialmente em razão da ausência de notificação prévia dos devedores fiduciantes acerca da realização dos leilões.
A parte autora narra que adquiriu o imóvel objeto da demanda por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em 28/07/2014, sob o contrato n. 1.4444.0642442-2, devidamente registrado na matrícula n. 43.163 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui/MG, com averbação do gravame fiduciário em favor da Caixa Econômica Federal.
Sustenta que, desde a celebração do contrato, os requerentes cumpriram suas obrigações contratuais, residindo no imóvel e realizando benfeitorias necessárias à sua conservação e valorização. Contudo, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, tornaram-se inadimplentes, o que culminou na consolidação da propriedade fiduciária em nome da credora.
Afirma que, conforme consulta aos documentos arquivados no Cartório de Registro de Imóveis competente, foram realizadas intimações por meio de edital, limitadas, contudo, ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. Aduz não haver qualquer comprovação de tentativa de notificação prévia dos requerentes acerca da realização dos leilões extrajudiciais subsequentes.
Relata que, após a consolidação da propriedade, a Caixa Econômica Federal promoveu a alienação do imóvel, após a realização de leilões extrajudiciais infrutíferos, procedimento que, segundo sustenta, foi conduzido de forma irregular, especialmente pela ausência de notificação prévia dos devedores fiduciantes quanto às datas dos leilões, requisito essencial à validade do ato.
Argumenta, ainda, que, por desconhecimento do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, não tinham ciência de que o imóvel seria levado a leilão, razão pela qual não adotaram medidas para evitar a perda do bem. Aduz que o leilão extrajudicial e a posterior alienação padecem de vícios insanáveis, violando, inclusive, princípios constitucionais fundamentais, como o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante disso, requerem a anulação da alienação do imóvel, em razão das irregularidades que maculam o procedimento extrajudicial.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (evento 13, DEFPRÉVIA1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a legalidade dos procedimentos adotados, o exercício regular do direito de cobrança e a desnecessidade de notificação pessoal do ex-mutuário acerca dos leilões, com fundamento no art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 23, RÉPLICA1), rebatendo integralmente os argumentos da parte ré e reiterando que o procedimento de execução extrajudicial encontra-se maculado de vício insanável, em razão da ausência de intimação pessoal e efetiva dos fiduciantes quanto às datas dos leilões.
É o relatório. Passo ao saneamento do feito.
1- Das Preliminares
a) Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita
A parte requerida arguiu, em sede preliminar, que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que não houve comprovação da hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, atendendo ao requisito legal. Ademais, incumbia à parte impugnante comprovar a capacidade econômica da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada e defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos autores.
b) Da inépcia da petição inicial
Alega a parte requerida, em preliminar, que a inicial não é compreensível, ao argumento de que seria genérica, superficial e desprovida de adequada fundamentação jurídica, dificultando a compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento.
Nos termos do art. 330, §1º do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (salvo as hipóteses legais), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou, ainda, quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
No presente caso, a parte autora expôs os fatos e fundamentos jurídicos de forma suficiente à compreensão da controvérsia, bem como formulou pedidos certos e determinados.
Eventuais deficiências na técnica redacional ou na profundidade da fundamentação não são suficientes, por si só, para caracterizar a inépcia da inicial, sobretudo quando não há prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, estando presentes os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC, e sendo possível a delimitação da causa de pedir e dos pedidos, não há falar em inépcia da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
2- Das questões de fato e de direito controvertidas
A pretensão deduzida pela parte autora funda-se na alegação de que o procedimento expropriatório teria sido conduzido em desconformidade com o ordenamento jurídico, encontrando-se viciado por irregularidades que ensejariam a nulidade da consolidação da propriedade, bem como dos leilões posteriormente realizados.
Dentre as irregularidades apontadas, a parte autora destaca a ausência de ciência efetiva e pessoal acerca da constituição em mora para purgação, em desacordo com o art. 26, § 1º da Lei n. 9.514/97.
Destaca-se que as informações constantes na matrícula do imóvel e nas certidões expedidas pelo registrador designado, por serem dotadas de fé pública, vêm acompanhadas da presunção juris tantum da veracidade das afirmações nele inseridas.
A parte autora não trouxe à lume indícios suficientes de que o registro não reproduzisse com fidelidade a situação ali retratada.
No presente caso, para o deslinde do feito, reputo necessários alguns esclarecimentos, considerando que a regularidade do procedimento de intimação prévia e a discussão sobre a validade da consolidação envolve análise minuciosa de todo o procedimento extrajudicial.
Ante o exposto, determino:
1- Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a íntegra do procedimento administrativo de consolidação da propriedade, especialmente as intimações para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões extrajudiciais, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97, bem como informar a situação atual do imóvel;
2- Intime-se a requerida para, no mesmo prazo, apresentar planilha detalhada do débito, com discriminação das parcelas vencidas até a data da consolidação da propriedade, ou do saldo decorrente do vencimento antecipado;
3- Em caso de arrematação do imóvel, deverá, ainda, apresentar planilha discriminada do valor remanescente (sobejo) apurado após a quitação integral da dívida, encargos contratuais, despesas e custos inerentes ao procedimento de expropriação.
4- Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui/MG para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe cópia integral do procedimento de intimação para purgação da mora/consolidação da propriedade, inclusive, as certidões de diligências para notificação/intimação do(a) mutuário(a), com a observação de que se trata de beneficiário(a) de justiça gratuita.
5- Com a juntada das manifestações da parte requerida ou o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar-se sobre eventuais documentos anexados no prazo de 05 (cinco) dias.
6- Na sequência, verificando-se hipótese nas disposições do art. 355, inciso I, do CPC, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis/MG.