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Processo 6000565-12.2026.8.16.0200

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TJPR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - Bairro: Sítio Cercado - CEP: 81900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Email: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000565-12.2026.8.16.0200/PR AUTOR: KIMBERLY DE CASTRO NUNES ADVOGADO(A): FLAVIA SARTORI LAZZAROTTO (OAB PR084702) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação de danos materiais e morais, com pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por KIMBERLY DE CASTRO NUNES em face de GABRIELLE PAULA DOS SANTOS ROCHA e ANA LIDIA PAULA DOS SANTOS. Narra a autora que figurou como titular formal em contrato de locação residencial de imóvel situado no Sítio Cercado para moradia exclusiva das promovidas, mediante acordo verbal de que estas quitariam aluguéis e encargos. Alega que as rés deixaram o imóvel inadimplentes, ensejando acionamento de seguro-fiança e pendência de 5 faturas de energia elétrica junto à COPEL (total de R$ 1.099,06). Requer, em sede liminar, a determinação para que as rés comprovem a quitação ou o parcelamento do débito perante a COPEL no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Para demostrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo : Saraiva. 2016. p. 365). Além desse requisito, a referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso. Em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos legais para deferimento da medida liminar pretendida. A relação jurídica formal de locação e a titularidade dos serviços perante a concessionária de energia foram contraídas pela própria autora. Embora haja indícios de ajuste verbal para repasse do pagamento às promovidas, a definição da responsabilidade regressiva de terceiras exige dilação probatória e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se mostra prudente compelir terceiras ao pagamento compulsório sob pena de multa (astreintes), em sede de tutela antecipada e sem prévia oitiva da parte ré. Ademais, eventuais prejuízos patrimoniais ou restrições cadastrais decorrentes do inadimplemento comportam integral recomposição em perdas e danos ao final da demanda, inexistindo risco de perecimento do direito que justifique a concessão da medida inaudita altera parte. 3. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela. 4. Intime-se a parte autora, acerca da presente decisão. 5. Cite-se e intime-se a parte reclamada. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.

2026-09-15 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000565-12.2026.8.16.0200/PRRELATOR: Romero Tadeu Machado AUTOR: KIMBERLY DE CASTRO NUNES ADVOGADO(A): FLAVIA SARTORI LAZZAROTTO (OAB PR084702) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 4 - 14/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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