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Processo 6000561-15.2024.8.03.0003

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2026-09-16 · TJAP

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 6000561-15.2024.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA 34.869.354/0001-99 REU: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA SENTENÇA I. O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública para Reparação de Dano Ambiental contra Unamgen Mineração e Metalurgia S/A, alegando que: a) instaurou inicialmente a Notícia de Fato - NF 359-76.2017.9.04.0003, após, convertida em procedimento preparatório de inquérito civil para fins de reparação de dano ambiental, representado pelos autos de infração ambiental nº 014901, série A; b) recebeu o auto de infração nº 014901, de 23/7/2013, o qual relata que a ré foi autuada no dia 23 de julho de 2013, no Campo 08, Vila Santa Maria do Vila Nova, por ter descumprido as condicionantes 2.3 e 2.4 da LO nº 0565/2012, contrariando o art. 15, V, do Decreto Estadual nº 3004/1998; c) foi designada audiência para fins de acordo de reparação de dano ambiental, mas a ré não manifestou interesse em realizar acordo, ao argumento de que tinha interposto recurso administrativo questionando o auto de infração; foram encaminhados ofícios à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - Sema solicitando informações acerca do julgamento desse, mas não houve resposta; d) tendo em vista que as responsabilidades penal, civil e administrativa são autônomas, não restou alternativa senão a propositura da presente ação. Requereu a condenação da ré na obrigação de reparar o dano ambiental no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), referente à multa aplicada no auto de infração. Em sua contestação (16095312), a ré alegou falta de interesse processual, diante da utilização da Ação Civil Pública como substituta da execução fiscal, e prescrição, e no mérito disse que não há indicação mínima da suposta violação, pois não é possível saber quais as condicionantes descumpridas. Oportunizada a réplica, o Ministério Público nada disse. II. Tem razão a ré. Esta ação não pode prosseguir. Se a Ação Civil Pública, por um lado, pode ser utilizada para buscar a reparação de dano ambiental, genericamente falando, ela não serve para exigir o pagamento de multa oriunda da lavratura de auto de infração ambiental, finalidade para a qual existe a execução fiscal. Ainda que assim não fosse, teria-se operado a prescrição, pois o auto de infração foi lavrado em 23/7/2013, mais de treze anos atrás, e não foram apontadas causas interruptivas ou suspensivas da prescrição quinquenal. III. Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição do direito estatal de cobrar a multa oriunda do Auto de Infração Ambiental nº 014901 - Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Estado do Amapá, resolvendo o processo com suporte no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 14 de setembro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão

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