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6000560-34.2026.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cambé · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Roberto Conceição, 532, 4º andar - Bairro: Parque São José - CEP: 86.192-55 - Fone: 43 3572-9203 - www.tjpr.jus.br - Email: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000560-34.2026.8.16.0056/PR REQUERENTE: DONIZETI APARECIDO BUENO ADVOGADO(A): ISABELI TOMELERI CAVALARI (OAB PR126027) REQUERENTE: VIVIANE APARECIDA TOMELERI CATARINI BUENO ADVOGADO(A): ISABELI TOMELERI CAVALARI (OAB PR126027) DESPACHO/DECISÃO I – Da Tutela de Urgência: Trata-se de Ação Declaratória de Identificação Judicial do Real Condutor c/c Obrigação de Fazer, Transferência de Pontuação e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por VIVIANE APARECIDA TOMELERI CATARINI BUENO e DONIZETI APARECIDO BUENO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR), do MUNICÍPIO DE CAMBÉ e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR). Narram os autores, em síntese, que foi instaurado em desfavor da primeira autora o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n.º 0002070635-9, em decorrência do acúmulo de 22 pontos em seu prontuário. Sustentam, contudo, que nem todas as infrações que ensejaram a instauração do procedimento foram por ela cometidas. Alegam que os autos de infração nº R000043723 e nº X003958290, que totalizam 8 (oito) pontos, foram praticados pelo segundo autor, Sr. Donizeti Aparecido Bueno, que conduzia o veículo de propriedade da primeira autora nas respectivas ocasiões. Afirmam que a indicação do real condutor não foi formalizada na esfera administrativa dentro do prazo legal, mas que tal circunstância não impede seu reconhecimento pela via judicial. A inicial foi instruída com documentos, destacando-se as declarações firmadas pelo segundo autor, por meio das quais assume a responsabilidade pelas infrações acima referidas, bem como documentos contemporâneos aos fatos narrados, apresentados como elementos corroboradores da efetiva condução do veículo. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0002070635-9, ou, subsidiariamente, a desconsideração provisória dos 8 pontos decorrentes dos autos de infração discutidos até o julgamento final da demanda. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, observo que a composição do polo passivo revela-se adequada. A legitimidade do DETRAN/PR decorre de sua competência para instaurar e conduzir o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Já a inclusão do MUNICÍPIO DE CAMBÉ e do DER/PR justifica-se por serem os órgãos autuadores responsáveis pela lavratura das infrações cuja pontuação se busca transferir, possuindo, portanto, interesse jurídico direto no deslinde da controvérsia. Examinados os elementos constantes dos autos, vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A probabilidade do direito decorre, em um primeiro momento, da possibilidade de submissão da controvérsia ao controle jurisdicional, ainda que ultrapassado o prazo previsto para indicação do condutor na esfera administrativa. Com efeito, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o prazo estabelecido no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro produz efeitos apenas no âmbito administrativo, não impedindo a discussão da matéria perante o Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado -, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito.(PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.). (destaquei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019). (destaquei). Superada essa questão, passa-se à análise dos elementos probatórios produzidos. Esta magistrada possui entendimento no sentido de que, em hipóteses envolvendo pessoas ligadas por vínculo conjugal ou familiar próximo, a mera declaração de assunção de responsabilidade pelas infrações demanda cautela e, em regra, deve vir acompanhada de outros elementos aptos a corroborar a efetiva condução do veículo. Tal cautela se alinha ao posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - PUIL: 1481 SP 2019/0240720-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 20/03/2020), que aponta a suspeição natural em declarações firmadas por cônjuges ou pessoas com vínculo familiar próximo. No tocante à comprovação da identidade do condutor, observa-se que o segundo autor integra o polo ativo da demanda e assume expressamente a responsabilidade pelas infrações objeto da controvérsia. Embora a documentação apresentada não constitua prova direta da condução do veículo nos exatos momentos das autuações, ela se mostra compatível com a narrativa exposta na petição inicial e, aliada à declaração do suposto infrator, afasta, por ora, a caracterização de alegação meramente genérica. Considerando o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Estado no sentido de que a declaração do real condutor configura elemento apto a embasar o pedido de transferência da pontuação, ausentes indícios concretos de fraude ou má-fé, reputo presente, em juízo de probabilidade, o requisito previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Confira-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB . PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00390492920248160182 Curitiba, Relator.: Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto, Data de Julgamento: 05/03/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2026). (destaquei). DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR– POSSIBILIDADE – TRANSCORRIDO O PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB – PRECEDENTES DO C. STJ – PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO - TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE – DOCUMENTO DE DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR É CONSIDERADO DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO CONSTITUTIVO AUTORAL, A RIGOR DO ART. 371, I, DO CPC – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0040589- 34 .2024.8.16.0014, 0008760-16 .2024.8.16.0182, 0027313-14 .2024.8.16.0182 E 0010477-19 .2023.8.16.0014) – SENTENÇA REFORMADA . Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art . 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJ-PR 00474245320238160182 Curitiba, Relator.: Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 23/01/2026, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/01/2026). (destaquei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO CONDUTOR QUE COMETEU A INFRAÇÃO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO OBSTA O ACESSO AO JUDICIÁRIO PARA IDENTIFICAR O INFRATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 257, § 7º, DO CTB . NECESSIDADE DE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO COMPROVAR QUE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA POR TERCEIRO. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DATADA E ASSINADA PELO REAL INFRATOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00061097420258160182 Curitiba, Relator.: Marcos José Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/02/2026). (destaquei). Por razões de coerência institucional, segurança jurídica e uniformização da jurisprudência, impõe-se a observância desse entendimento. Além disso, a própria composição da pontuação indica plausibilidade na tese deduzida. Conforme consta da notificação de suspensão, a primeira autora alcançou o total de 22 pontos em seu prontuário. As infrações impugnadas representam 8 pontos, resultantes de duas infrações médias, de 4 pontos cada. Caso tais pontuações sejam provisoriamente desconsideradas, a pontuação remanescente será de 14 pontos. Nessa perspectiva, há plausibilidade de que, ao final da instrução processual, reste descaracterizado o requisito objetivo da pontuação considerado para a instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0002070635-9, circunstância suficiente para justificar a preservação da utilidade do provimento jurisdicional mediante a concessão da medida de urgência. Dessa forma, encontra-se suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se faz presente. A manutenção do Processo Administrativo nº 0002070635-9 e a iminência da imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir podem acarretar à primeira autora restrição relevante em sua esfera jurídica, com impactos diretos em sua rotina pessoal e profissional. Trata-se de prejuízo que, uma vez concretizado, mostra-se de difícil ou incerta reparação, sobretudo diante da plausibilidade da tese apresentada. Por outro lado, não se verifica risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, será plenamente possível restabelecer os efeitos dos registros administrativos atualmente existentes. II - Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao DETRAN/PR a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0002070635-9, abstendo-se de aplicar ou executar a penalidade de suspensão da CNH de VIVIANE APARECIDA TOMELERI CATARINI BUENO até o julgamento final da presente demanda. Prazo de cumprimento: 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão. Inexistindo fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória. III – Da dispensa da audiência de conciliação: Deixo de designar audiência de conciliação, pois se trata de ato processual inócuo, sendo de conhecimento deste juízo que comumente a parte ré não detém poderes para transigir, de modo que a designação da audiência está de encontro à celeridade e economia processual inerentes ao rito dos Juizados Especiais (art. 2° da Lei n° 9.099/95). Por analogia, ainda, incide o disposto no art. 334, § 4°, inc. II, do CPC. Como ressalva, o expediente conciliatório poderá ser fixado a qualquer momento no deslinde do feito, observando o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC; desde que haja interesse expresso de ambas as partes. A jurisprudência caminha no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE CANCELAMENTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. RÉU QUE NÃO TINHA PODERES PARA TRANSIGIR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 334, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DO AUTOR REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0064560-92.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FELIPE FORTE COBO - J. 11.04.2022). (destaquei). IV – Isto posto, citem-se os réus para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. V – Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. VI – Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). VII - Intimações e diligências necessárias. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente.

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