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TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000557-26.2025.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO SANTANA BOAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI DESPACHO Trata-se de cumprimento da sentença de ID 22658356, transitada em julgado (ID 23391546), que condenou o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, entre outras determinações, na obrigação de fazer consistente em incluir na folha de pagamento do autor a gratificação de adicional por tempo de serviço no percentual anterior à Lei Municipal 900/2021-PMLJ. O autor peticionou (ID 30417499) informando que a obrigação de fazer ainda não foi cumprida e juntando o contracheque de julho de 2026 (ID 30418009), no qual não consta a implantação da verba. Requer a intimação do requerido para o cumprimento. Ante o exposto, intime-se o MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, por sua Procuradoria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença (ID 22658356), implantando a verba na folha de pagamento do autor, e comprovar o cumprimento nos autos. Quanto ao pedido de imposição de multa formulado no ID 30549948, considerando que o acordo homologado não estabeleceu penalidade específica para eventual mora da requerida quanto à providência ora reclamada, bem como que sua cláusula 10 contém previsão de quitação ampla, mostra-se prudente, neste momento, oportunizar o cumprimento voluntário da obrigação e a apresentação de eventual justificativa. Assim, por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de ulterior imposição de astreintes, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, caso verificado o descumprimento injustificado da determinação judicial. Os valores retroativos a que se refere a segunda parte do dispositivo da sentença serão apurados e exigidos em cumprimento próprio, mediante requerimento instruído com planilha de cálculo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz Titular Da 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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