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6000547-18.2026.8.16.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000547-18.2026.8.16.0191/PRRELATOR: Sibele Lustosa Coimbra AUTOR: MARIALICE ADÃO ADVOGADO(A): ROLF MARIO NASS (OAB PR109781) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação designada

  2. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário do Ahu - Bairro: Ahu - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312-6108 - https://www.tjpr.jus.br - Email: ctba-81vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000547-18.2026.8.16.0191/PR AUTOR: MARIALICE ADÃO ADVOGADO(A): ROLF MARIO NASS (OAB PR109781) DESPACHO/DECISÃO A rigor, inviável a antecipação de tutela em Juizado Especial, que tem procedimento específico e não comporta recurso de agravo de instrumento.   Nesse sentido:   MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A OPÇÃO PELOS JUIZADOS ESPECIAIS IMPLICA NA SUBMISSÃO AS SUAS REGRAS. ACESSO FACULTATIVO. Ordem denegada. Diante do exposto, esta Turma Recursal, por maioria de votos, denegar a segurança, nos exatos termos do voto do relator, ressalvando o posicionamento do relator originário que vota pela concessão da ordem. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 000099490.2011.8.16.9000/0 - Guarapuava - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO - J. 09.02.2012)   De qualquer modo, a antecipação de tutela é medida de caráter excepcional e, em juízo de cognição sumária, ausente elementos que permitam afirmar, com segurança, a data efetiva do pedido de cancelamento do serviço de internet, assim como não restou comprovada a emissão de faturas em nome da autora. Além disso, indispensável manifestação da requerida para averiguação do ocorrido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Paute-se audiência de conciliação e cite-se. Int./Dil.

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