2026-09-16 · TJPR
Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070-180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000545-43.2026.8.16.0031/PR REQUERENTE: VALERIA PATRICIA PINTO ADVOGADO(A): MARCOS KOKUZICKI (OAB PR126024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais E Morais Com Pedido De Tutela De Urgência ajuizada por VALÉRIA PATRICIA PINTO em face de ULISSES CRISTIANO PINTO e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Narra a inicial, em síntese, que a autora vendeu ao requerido ULISSES CRISTIANO PINTO o veículo automotor Audi A3 LM 122CV I, ano/modelo 2014/2015, placa FOx-x797. Conta que na data da venda foi realizada a tradição do bem, com a entrega dos documentos necessários para a transferência, passando o requerido ULISSES a exercer a posse e o uso exclusivo do automóvel. Alega, porém, que passados vários anos da alienação, o requerido ULISSES descumpriu sua obrigação legal de promover a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN. Como consequência direta da omissão do comprador, a autora passou a ser responsabilizada por todas as infrações de trânsito e débitos gerados pelo uso do veículo. Informa que a situação culminou na instauração de processo administrativo que resultou na suspensão/cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), privando-a de seu direito de dirigir e, ainda, autora suportou o pagamento de multas, o acúmulo de pontuação em seu prontuário e inúmeros transtornos para tentar provar que não era mais a proprietária de fato do veículo. Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Detran/PR para que suspenda imediatamente os efeitos do processo administrativo que impôs penalidade à CNH da autora, bem como se abstenha de vincular ao seu prontuário quaisquer novas multas vinculadas ao veículo objeto desta demanda. No mérito, requer que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida, condenar o réu Ulisses à obrigação de fazer consistente na transferência do veículo, declarar a tradição do veículo ao réu em data anterior às infrações, reconhecendo sua responsabilidade sobre os débitos, além de condenar o requerido Ulisses ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Juntou documentos. Distribuído inicialmente ao Juizado Especial Cível, foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário e declinada a competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública (evento 5). A autora promoveu a emenda à inicial para adequar o polo passivo (eventos 10 e 11). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. A parte autora requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao DETRAN para que suspenda imediatamente os efeitos do processo administrativo que impôs penalidade à CNH da Autora (suspensão/cassação), bem como para que se abstenha de vincular ao seu prontuário quaisquer novas multas, pontos ou débitos relacionados ao veículo de placas FOx-x797 e RENAVAM 0104xxx4853. Contudo, o pedido liminar encontra-se desacompanhado de elementos probatórios mínimos aptos a evidenciar quais infrações ou penalidades administrativas ensejaram a suspensão ou eventual cassação da CNH da parte autora, impossibilitando, neste momento processual, a adequada análise da pretensão de urgência formulada. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a documentação pertinente relativa ao processo administrativo de trânsito, especialmente aquela que permita identificar as penalidades que culminaram na suspensão ou cassação de sua CNH, a fim de demonstrar a efetiva vinculação dessas medidas ao veículo objeto da presente demanda e possibilitar a apreciação do pedido liminar. 2. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente.