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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Pato Branco · DESPACHO/DECISÃO
Rua Maria Bueno, 284, Fórum da Comarca de Pato Branco - Bairro: Sambugaro - CEP: 85501-560 - Fone: (46)3905-6434 - www.tjpr.jus.br - Email: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000534-05.2026.8.16.0131/PR REQUERENTE: GIOVANA AUGUSTA CRESTANI PITTA ADVOGADO(A): RODRIGO LOPES GONZALEZ (OAB PR130553) DESPACHO/DECISÃO 1. Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, verifica-se que a petição inicial carece de regularização quanto à formação do polo passivo da demanda. Narrou a autora GIOVANA AUGUSTA CRESTANI PITTA ter sido surpreendida com a instauração de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 11610019970378301-1 em decorrência do acúmulo de 26 (vinte e seis) pontos em seu prontuário, objetiva a anulação do PSSD em decorrência da ausência de notificação. 2. A inicial deverá ser emendada no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil). 3. Intime-se a autora para que acoste aos autos, na sua integralidade, cópia do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 11610019970378301-1, incluindo, inclusive o acórdão proferido pelo Conselho Estadual de Trânsito do Paraná em razão de ter postulado a nulidade desta decisão (pedido formulado no item “c) ii.” da petição inicial). 4. Deve ainda acostar aos autos, também na sua integralidade, histórico/extrato de pontuação de sua CNH. 5. Considerando o dever da parte autora em obrigatoriamente deduzir pedido certo e determinado na petição inicial, atribuindo à causa o valor econômico que a demanda envolve, ou seja, o valor da causa deve corresponder necessariamente ao proveito econômico pretendido, determino a emenda da petição inicial, para que a autora esclareça o valor de R$ 977,42 atribuído à causa. 6. Após a regularização, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 7. Intimações e diligências necessárias.
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