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6000530-45.2026.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Toledo · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Almirante Barroso, 3222, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85900-020 - Fone: (45) 3327-9250 - Email: tol-8vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000530-45.2026.8.16.0170/PR EXEQUENTE: INDUSTRIA DE CONFECCOES MUNNAH LTDA. ADVOGADO(A): JEDSON AUGUSTO VICENTE (OAB PR055968) DESPACHO/DECISÃO 1. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para o(a,es) autor(a,es)/exequente(s), emendando a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 320; art. 321, CPC): a) trazer declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte; b) juntar no processo memória de cálculo atualizada; 2. Havendo cumprimento e considerando que cópia digital de documento faz a mesma prova que o original (art. 425, inciso V e § 2º, CPC), determino que o(a,s) exequente(s) mantenha(m) acautelado(s) consigo o(s) título(s) de crédito/executivo que aparelha(m) esta execução, devendo depositá-lo(s) em secretaria assim que determinado pelo juízo, sob pena de responsabilidade. 3. CITE(M)-SE o(a,s) devedor(a,es), por meio eletrônico ou pelos correios (art. 246, § 1º-A, inciso I; art. 247, CPC), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito corrigido monetariamente, sob pena de penhora e expropriação (art. 53, Lei nº 9.099/95; art. 829, CPC). Descabem honorários de advogado no Juizado Especial, salvo decorrentes de litigância de má-fé ou sucumbência recursal (art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95). 4. Conste do mandado que o(a,s) devedor(a,es), no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Conste no mandado, também, que o(a,s) devedor(a,es) poderá(ão) opor embargos à execução após a penhora, por escrito ou verbalmente, devendo comparecer à audiência a ser oportunamente designada (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95). 5. Não ocorrendo o pagamento, independentemente de nova conclusão, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE). 6. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 7. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) ou pessoalmente (por carta com aviso de recebimento ou meio eletrônico), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, apresente(m), querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à execução, tanto que garantido o juízo. ATENTE a secretaria para o teor do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (art. 274, parágrafo único, CPC). 8. Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC), expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) advogado(a,s) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação e a transferência para conta bancária indicada pelo(a) interessado(a) [art. 906, parágrafo único, CPC; art. 382 e ss., CN], observadas as demais diretrizes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da portaria do juízo; e fixando prazo de 10 (dez) dias para o(a,s) exequente(s) dizer(em) sobre satisfação da dívida exequenda, sob pena de quitação. Neste caso, deverá(ão) apresentar planilha de cálculo atualizada e indicar bens à penhora. 9. Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para embargos à execução, se garantido o juízo) contarão da mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho ou outra medida judicial. 10. O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante segurança do juízo, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE). No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). 11. Na hipótese de garantia do juízo e embargos à execução, OUÇA(M)-SE o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 12. DEFIRO a expedição – gerada automaticamente pelo próprio sistema E-PROC, dispensando atividade da secretaria – de certidão da execução (art. 828, CPC). 13. Restando infrutífera/insuficiente a penhora de dinheiro, DEFIRO a pesquisa e a restrição judicial (para circulação, licenciamento e/ou transferência, conforme o interesse do[a,s] exequente[s]) de eventuais veículos do(a,s) executado(a,s), por meio do RENAJUD, inclusive os gravados por alienação fiduciária, buscando assim incentivar o(a,s) devedor(a,es) ao cumprimento da obrigação a partir de atrapalho no exercício regular da posse do(s) bem(ns) [art. 139, inciso IV, CPC]. 14. Havendo interesse do(a,s) credor(a,es), DEFIRO a penhora do(s) veículos(s) encontrado(s) pelo RENAJUD, até o limite da execução, servindo o expediente da busca (“tela de consulta”) como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), descartando-se aqueles com anotação de comunicado de venda e/ou gravados por alienação fiduciária (os quais, em poder geral de cautela, ficarão apenas com a anotação de restrição de transferência no RENAJUD – art. 297; art. 771, parágrafo único, CPC), salvo prova pelo(a,s) exequente(s) de que o negócio jurídico de compra e venda foi desfeito e/ou o contrato bancário foi quitado e pende de baixa de gravame, conforme disciplina o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69; e intimando-se, a seguir, o(a,s) exequente(s) para que, em 10 (dez) dias, se manifeste(m) sobre localização, apreensão e depósito do(s) bem(ns) (a fim de permitir avaliação e demais atos expropriatórios) e o(a,s) executado(a,s) para embargos/impugnação, em 15 (quinze) dias (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; art. 841, CPC). 15. Fornecido(s) o(s) endereço(s) de localização do(s) veículo(s), inexistindo direito de preferência (por outro[s] credor[a,es]) sobre o(s) veículo(s) penhorado(s) (art. 797 c/c art. 908, CPC) e tanto que pretendido(s) pelo(a,s) exequente(s), DEFIRO a expedição de mandado para apreensão, depósito e avaliação do(s) bem(ns). 16. Da avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), deverá(ão) o(a,s) devedor(a,es) ser intimado(a,s), preferencialmente na mesma diligência, assim como o(a,s) exequente(s), para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 872, § 2º, CPC). 17. Considerando que a capacidade do depósito público desta Comarca está esgotada e, ainda que não estivesse, que é contraproducente a apreensão/depósito de veículo por tempo indefinido, submetendo-o a intempéries do tempo (inclusive ao ‘tempo do processo’); e tomando em conta os princípios norteadores do Juizado Especial, com destaque para a celeridade e a simplicidade (art. 2º, Lei nº 9.099/95), AUTORIZO a nomeação do(a,s) exequente(s) – ou alguém por ele(a) expressamente indicado(a,s) – como depositário(a,s) [art. 840, § 1º, CPC], independentemente de termo, tanto que interessado(a,s) no encargo (súmula 319, STJ); à falta de interesse, permanecerá(ão) o(a,s) devedor(a,es) como depositário(a,s), na forma do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. 18. O(a) depositário(a) particular, assim como o(a,s) exequente(a,s), mesmo em caso de delegação do encargo, ficarão solidariamente responsáveis pela guarda e conservação da coisa, não podendo dela gozar ou dispor, a qualquer título, sem prévia e expressa autorização judicial, e deverão apresentá-la ao juízo, sem tergiversação, quando assim determinado. 19. AUTORIZO, de plano, arrombamento (durante o dia – art. 5º, inciso XI, CF) em caso de fechamento de portas, remoção de pessoas e coisas e requisição de força policial (arts. 497, “caput”; 536, § 1º; 792; 836, § 2º, CPC), tudo podendo ser feito pelo próprio oficial, com parcimônia e mediante certidão circunstanciada. 20. Executada a ordem de apreensão/depósito, e sendo o caso de execução de título executivo extrajudicial, DESIGNE-SE audiência de conciliação pós-penhora, em preferência de pauta, podendo o(a,s) devedor(a,es) oferecer embargos/impugnação até a audiência, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, Lei nº. 9.099/95; art. 841, CPC). 21. Em se tratando de veículo(s) com anotação de alienação fiduciária, o(a,s) credor(a,es) deverá(ão), no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito de interesse na penhora, delimitando o objeto e a extensão e, faltando informações para deduzir pedido específico (art. 838, inciso III, CPC), diligenciando no respectivo órgão de trânsito (o juízo não expedirá ofício, dada a inexistência de reserva de jurisdição, correndo a execução no interesse do credor – art. 797, CPC) e indicando endereço da instituição financeira fiduciária. 22. INTIME-SE. Dil. necessárias.

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