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6000525-72.2026.8.03.0012

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6000525-72.2026.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN BATISTA PINTO REU: JESUINO DA COSTA DIAS DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ALAN BATISTA PINTO em face de JESUINO DA COSTA DIAS, fundada em supostos atos ilícitos relacionados à invasão de área rural e posterior destruição de plantação de açaí. Os fatos guardam relação com a Ação de Reintegração de Posse nº 6001196-66.2024.8.03.0012, na qual foi proferida sentença favorável ao autor, reconhecendo seu direito possessório sobre a área objeto da controvérsia. Realizada audiência de conciliação - id. 28968355, não houve acordo, sendo concedido prazo para contestação. Diante do decurso do prazo, foi decretada a revelia do requerido - id. 30311285. Posteriormente, o requerido apresentou defesa - id. 30422619, requerendo o afastamento da revelia por justa causa decorrente de problema de saúde de sua patrona e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Houve réplica - id. 30583760. DECIDO. Passo a sanear o feito. A patrona do requerido sustenta que esteve impossibilitada de exercer suas atividades profissionais por motivo de saúde, afirmando, inclusive, ser paciente oncológica. Contudo, a documentação até então apresentada não demonstra suficientemente essa condição que impediu de apresentar contestação. Considerando os efeitos da revelia diretamente sobre a parte representada, antes de decidir definitivamente a questão, intime-se a patrona do requerido para, no prazo de 15 dias, juntar documentação médica que comprove a condição de saúde informada ou eventual impossibilidade de exercício da atividade profissional. Sem prejuízo, fixo como pontos controvertidos: a ocorrência dos atos atribuídos ao requerido, especialmente a destruição da plantação de açaí; a existência de dano moral decorrente da conduta; e, em caso positivo, a extensão da reparação. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem, de forma fundamentada, as demais provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência com os pontos controvertidos. Ficam cientes de que, não havendo outras provas a produzir, os autos serão conclusos para julgamento antecipado da lide. Observar a contagem de prazo em dobro para a Defensoria. Vitória do Jari/AP, 4 de setembro de 2026. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari

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